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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJRJ · 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Outros
Processo 3167547-98.2026.8.19.0001 distribuido para 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 01/09/2026.
TJRJ · 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 3167547-98.2026.8.19.0001/RJ
REQUERENTE: JANE LUIZA FERREIRA CARDOZO
ADVOGADO(A): RENATA OLIVEIRA GARCIA (OAB RJ129109)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva 0138093-28.2006.8.19.0001, em que se discute o pagamento da gratificação Nova Escola aos profissionais estaduais da educação ativos.
No IRDR 0017256-92.2016.8.19.0000, que também trata da mesma gratificação, mas abrangendo os profissionais inativos, foram editadas, dentre outras, as seguintes teses: “(a) Competência do Juízo para o processamento e o julgamento das execuções individuais: Ressalvados os processos já distribuídos e as hipóteses de credores domiciliados na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que deverão, com fundamento no artigo 516, II do CPC, propor as liquidações e execuções de seus créditos derivados da ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001 perante o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, as demais liquidações e execuções individuais serão livremente distribuídas para os Juízos competentes em matéria fazendária, no foro do domicílio do exequente. (b) Competência recursal: Ressalvados os recursos já distribuídos e a prevenção deles decorrente, os novos recursos que venham a ser interpostos contra sentenças proferidas nas execuções individuais serão distribuídos por prevenção, para a Segunda Câmara Cível do TJRJ, com fundamento no artigo 930, parágrafo único do CPC.
Assim, por analogia, deve ser aplicada a alínea “a” acima, que versa sobre a competência do juízo em que se deve processar as execuções individuais, tal como constou na decisão de IE 21892, complementada por aquela de IE 22438 dos autos da ação originária – questão já preclusa, portanto. Repiso os argumentos lá destacados:
“Quanto às alegações do Estado, destaco que o ponto comum entre a presente sentença coletiva e aquela referente ao IRDR 0017256-92.2016.8.19.0000 limita-se à competência para processamento e julgamento das execuções. Apesar de ambas tratarem da mesma gratificação concedida aos servidores da Educação pelo Estado, não se olvida o fato de que os períodos, os beneficiários, os valores e os fundamentos das sentenças, assim como o momento processual, são diversos. No entanto, isso não afasta a similaridade existente entre os casos quanto à competência.
Assim como o IRDR citado, a decisão de IE 21891, itens 1 a 3, trata da fixação da competência para execução individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato (inclusive, pelo mesmo sindicato). Desta forma, a decisão do IRDR foi aplicada, por similaridade, a este caso, inclusive como forma de evitar a multiplicação de conflitos de competência ou de decisões de declínio, conflitantes entre si, quando já há entendimento do tribunal sobre a matéria.”
Deste modo, considerando que a parte autora/exequente reside em Mesquita, DECLINO de competência para uma das varas cíveis com competência em fazenda pública da Comarca de Mesquita - RJ.
I-se. Remetam-se.