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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 3167470-89.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: ROSANA GENTILE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DOUGLAS DA CONCEIÇÃO DE FARIA (OAB RJ239166)
ADVOGADO(A): PEDRO ANDRÉ DE MACEDO GALANTE (OAB RJ207026)
ADVOGADO(A): ALOISIO CORDEIRO DE FARIA (OAB RJ000868B)
ADVOGADO(A): CARLA TAVARES GUIMARAES MENESCAL (OAB RJ134075)
ADVOGADO(A): RENATA GOMES SANTOS MANFREDI DE CARVALHO (OAB RJ203773)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de ação de despejo c/c cobrança com pedido liminar, inaudita altera parte, por meio da qual pretende a parte autora obter a desocupação do imóvel situado na Rua Monte Alegre, nº 69, apartamento 301, Santa Teresa, Centro, Rio de Janeiro/RJ, ao argumento de o locatário se encontra inadimplente com o pagamento da última prestação da garantia prestada, bem como com o pagamento dos valores do aluguel a partir de dezembro de 2025. Narra, em resumo, que o contrato de locação residencial foi firmado com a parte ré, iniciando-se em 15/12/2025 e com término previsto para 15/06/2028, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) mensais.
2. De início, é patente a legitimidade ativa da autora, uma vez que, na hipótese de serem vários os locadores, a jurisprudência autoriza o ajuizamento da ação de despejo por um deles, não havendo que se falar em litisconsórcio ativo necessário.
3. No tocante à gratuidade de justiça, observa-se que a autora é idosa e percebe menos de 10 salários-mínimos de rendimentos líquidos. Portanto, aplicável o decidido no IRDR 0018348-27.2024.8.19.0000, julgado por esta Corte, cujas teses abaixo colaciono:
TESE 1: "a base de cálculo (dez salários mínimos) para o fim de aferir o direito à isenção prevista no art. 17, X da Lei nº 3.350/99 é o rendimento líquido do maior de 60 anos, após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes"; e TESE 2: "a taxa judiciária deve ser incluída para efeito da dispensa prevista no art. 17, X, da Lei 3.350/99, diante do disposto no art. 10, X, da citada legislação".
Destarte, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, § 4°, do CPC/15). Anote-se onde couber.
4. O artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91 (Lei de Locações) dispõe que é possível a concessão de liminar para desocupação do imóvel – independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução pelo locador no valor equivalente a três meses de aluguel – se o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração da aludida garantia, independentemente do motivo.
Saliente-se que as garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações são: caução; fiança; seguro de fiança locatícia, ou; cessão fiduciária de cotas de fundo de investimento.
No caso, apesar de o contrato ser garantido por caução (correspondente a três vezes o valor do aluguel), não apenas deixou ela de ser integralmente paga pelo locatário, mas também a própria dívida dos alugueres, ao que se verifica do cotejo entre o valor pago a tal título e o montante do débito, supera em muito o valor da caução fixada e não integralizada.
Por conseguinte, é imperiosa a conclusão no sentido de que a garantia prestada se esvaziou, de modo que se entende que o contrato está desprovido de caução.
A corroborar, confira-se o seguinte julgado desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FALTA DE PAGAMENTO. DÉBITO SUPERIOR AO VALOR DADO EM GARANTIA. LIMINAR. DECISÃO QUE SE MANTÉM.
1. Para a concessão da liminar, deve-se comprovar o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 59, §1º, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, dentre os quais a prestação de caução e estar o contrato sem qualquer das garantias previstas no artigo 37 da referida Lei. 2. Embora haja previsão de garantia, prestada através de depósito em conta de representante legal da locadora, fato é que o débito perfaz quantia muito superior ao valor daquela. 3. Apesar de a recorrente, na peça de bloqueio, dispor acerca de benfeitorias, cuja realização demanda dilação probatória, além da análise das cláusulas contratuais a respeito de tal questão, não apresenta comprovação do pagamento do débito que lhe é imputado. 4. Sendo assim, ante ao montante do débito superar o valor dado em garantia e a caução prestada, verifica-se a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida pela autora, impondo-se, desse modo, a manutenção da decisão recorrida. Precedentes. 5. Recurso não provido.
(0024283-24.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 26/06/2019 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)
Em que pese estar desprovido de garantia e a parte autora (locadora) não ter efetuado o depósito judicial do valor equivalente a três meses de aluguel, a título da caução exigida no art. 59, §1º, da Lei 8.245/91, fato é que, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual, o locador pode ser dispensado de prestar a aludida caução judicial, para a obtenção da liminar de despejo, nas hipóteses em que a dívida supera, em muito, o seu valor.
Essa é exatamente a hipótese destes autos, em que a caução do art. 59, §1º, da Lei 8.245/91 perfaz o montante de R$ 11.400 (equivalente a três meses de aluguel – anexo 06 do ev. 01, fls. 01), ao passo que o débito alcança o montante de R$ 43.150,72, portanto, muito superior.
Destarte, de conformidade com o entendimento jurisprudencial, é possível a substituição da caução do art. 59, §1º, da Lei 8.245/91 pelos créditos locatícios.
A corroborar, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. CAUÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO PELO LOCADOR. SUBSTITUIÇÃO PELO CRÉDITO LOCATÍCIO. EXAURIMENTO DA GARANTIA. LIMINAR.
1- DE ACORDO COM O ART. 59, PARÁGRAFO 1º, IX, DA LEI DE LOCAÇÕES, É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE LIMINAR DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, DESDE QUE O LOCADOR PRESTE CAUÇÃO DE TRÊS MESES DE ALUGUEL E O CONTRATO ESTEJA DESPROVIDO DAS GARANTIAS PREVISTAS NO ART. 37 DA REFERIDA LEI.
2- DÍVIDA QUE ULTRAPASSA EM MUITO OS TRÊS MESES DE ALUGUEL RELATIVOS À GARANTIA, SENDO POSSÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PELOS CRÉDITOS LOCATÍCIOS.
3- ENTENDIMENTO FIRMADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL QUE SE CONSIDERA EXTINTA A GARANTIA DADA EM FORMA DE CAUÇÃO (DEPÓSITO), QUANDO O VALOR DO DÉBITO LHE É SUPERIOR. DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(0057674-91.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 24/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL))
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO DA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA NA FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. RÉ QUE NÃO NEGA A FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL DESDE OUTUBRO/2022, TAMPOUCO APRESENTA QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA SEU INADIMPLEMENTO. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE QUEM SERIA O CREDOR DOS ALUGUÉIS. CONTRATO DE ALUGUEL FIRMADO COM O AUTOR DA AÇÃO. PAGAMENTOS QUE PODERIAM TER SIDO CONSIGNADOS A FIM DE EVITAR A ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE FIANÇA. ASSINATURA DO FIADOR, SEM FIRMA RECONHECIDA, CONSTANTE APENAS NA VIA DE CONTRATO DA LOCATÁRIA. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO DO LOCADOR. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO EM DINHEIRO PELOS CRÉDITOS LOCATÍCIOS, VISTO QUE O VALOR DO DÉBITO SUPERA EM MUITO O VALOR DOS TRÊS MESES DE ALUGUEL. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL EM RESPALDO. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
(0098087-83.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 06/06/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL))
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DÉBITO QUE SUPERA A GARANTIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. Como cediço, o despejo liminar ocorre nas hipóteses do art. 59, §1º da Lei nº. 8.295/1991 (Lei de Locações), incluindo aquela fulcrada na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Assim, para que seja aplicada esta disposição da Lei nº. 8245/91, o locador deve prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Além disso, o contrato de locação em questão precisa estar desprovido de quaisquer das garantias mencionadas no art. 37 da Lei 8.245/91. Ademais, não se pode desconsiderar que os contratos de locação possuem valor social, tendo em vista o direito à moradia, no caso das locações residenciais e a preservação do fundo de comércio, no caso das locações comerciais tudo nos termos da Lei de Locações. Dessa forma, apenas quando preenchidos os requisitos dos artigos 59, §1º, da Lei de Locações, o locador faz jus à liminar de despejo. No caso dos autos, a inadimplência do agravante é incontroversa, limitando-se sua irresignação à alegada impossibilidade de concessão da liminar, porquanto o contrato está garantido por caução. Contudo, a jurisprudência orienta-se no sentido da possibilidade de substituição da caução em dinheiro pelos créditos locatícios, nas hipóteses em que o valor do débito supera aquele referente aos três meses de aluguel dados em caução, sendo exatamente este o caso dos autos. Nessa toada, quando o débito supera, em muito, o valor da caução, esta deve ser considerada finda, o que, por conseguinte, autoriza o deferimento da liminar de despejo, independentemente do depósito de caução. Precedentes. Desprovimento do recurso.
(0069593-43.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 27/10/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL))
Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO.
Expeça-se mandado de notificação e citação para desocupação em 15 (quinze) dias.
Cite-se a parte ré por oficial de justiça.
Consigne-se no mandado, ainda, que a parte ré poderá evitar a rescisão da locação se, no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação e independente da audiência designada, efetuar o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; (b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; (c) os juros de mora; (d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Intimem-se os eventuais ocupantes por oficial de justiça.
TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 3167470-89.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: ROSANA GENTILE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DOUGLAS DA CONCEIÇÃO DE FARIA (OAB RJ239166)
ADVOGADO(A): PEDRO ANDRÉ DE MACEDO GALANTE (OAB RJ207026)
ADVOGADO(A): ALOISIO CORDEIRO DE FARIA (OAB RJ000868B)
ADVOGADO(A): CARLA TAVARES GUIMARAES MENESCAL (OAB RJ134075)
ADVOGADO(A): RENATA GOMES SANTOS MANFREDI DE CARVALHO (OAB RJ203773)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de ação de despejo c/c cobrança com pedido liminar, inaudita altera parte, por meio da qual pretende a parte autora obter a desocupação do imóvel situado na Rua Monte Alegre, nº 69, apartamento 301, Santa Teresa, Centro, Rio de Janeiro/RJ, ao argumento de o locatário se encontra inadimplente com o pagamento da última prestação da garantia prestada, bem como com o pagamento dos valores do aluguel a partir de dezembro de 2025. Narra, em resumo, que o contrato de locação residencial foi firmado com a parte ré, iniciando-se em 15/12/2025 e com término previsto para 15/06/2028, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) mensais.
2. De início, é patente a legitimidade ativa da autora, uma vez que, na hipótese de serem vários os locadores, a jurisprudência autoriza o ajuizamento da ação de despejo por um deles, não havendo que se falar em litisconsórcio ativo necessário.
3. No tocante à gratuidade de justiça, observa-se que a autora é idosa e percebe menos de 10 salários-mínimos de rendimentos líquidos. Portanto, aplicável o decidido no IRDR 0018348-27.2024.8.19.0000, julgado por esta Corte, cujas teses abaixo colaciono:
TESE 1: "a base de cálculo (dez salários mínimos) para o fim de aferir o direito à isenção prevista no art. 17, X da Lei nº 3.350/99 é o rendimento líquido do maior de 60 anos, após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes"; e TESE 2: "a taxa judiciária deve ser incluída para efeito da dispensa prevista no art. 17, X, da Lei 3.350/99, diante do disposto no art. 10, X, da citada legislação".
Destarte, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, § 4°, do CPC/15). Anote-se onde couber.
4. O artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91 (Lei de Locações) dispõe que é possível a concessão de liminar para desocupação do imóvel – independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução pelo locador no valor equivalente a três meses de aluguel – se o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração da aludida garantia, independentemente do motivo.
Saliente-se que as garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações são: caução; fiança; seguro de fiança locatícia, ou; cessão fiduciária de cotas de fundo de investimento.
No caso, apesar de o contrato ser garantido por caução (correspondente a três vezes o valor do aluguel), não apenas deixou ela de ser integralmente paga pelo locatário, mas também a própria dívida dos alugueres, ao que se verifica do cotejo entre o valor pago a tal título e o montante do débito, supera em muito o valor da caução fixada e não integralizada.
Por conseguinte, é imperiosa a conclusão no sentido de que a garantia prestada se esvaziou, de modo que se entende que o contrato está desprovido de caução.
A corroborar, confira-se o seguinte julgado desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FALTA DE PAGAMENTO. DÉBITO SUPERIOR AO VALOR DADO EM GARANTIA. LIMINAR. DECISÃO QUE SE MANTÉM.
1. Para a concessão da liminar, deve-se comprovar o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 59, §1º, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, dentre os quais a prestação de caução e estar o contrato sem qualquer das garantias previstas no artigo 37 da referida Lei. 2. Embora haja previsão de garantia, prestada através de depósito em conta de representante legal da locadora, fato é que o débito perfaz quantia muito superior ao valor daquela. 3. Apesar de a recorrente, na peça de bloqueio, dispor acerca de benfeitorias, cuja realização demanda dilação probatória, além da análise das cláusulas contratuais a respeito de tal questão, não apresenta comprovação do pagamento do débito que lhe é imputado. 4. Sendo assim, ante ao montante do débito superar o valor dado em garantia e a caução prestada, verifica-se a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida pela autora, impondo-se, desse modo, a manutenção da decisão recorrida. Precedentes. 5. Recurso não provido.
(0024283-24.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 26/06/2019 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)
Em que pese estar desprovido de garantia e a parte autora (locadora) não ter efetuado o depósito judicial do valor equivalente a três meses de aluguel, a título da caução exigida no art. 59, §1º, da Lei 8.245/91, fato é que, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual, o locador pode ser dispensado de prestar a aludida caução judicial, para a obtenção da liminar de despejo, nas hipóteses em que a dívida supera, em muito, o seu valor.
Essa é exatamente a hipótese destes autos, em que a caução do art. 59, §1º, da Lei 8.245/91 perfaz o montante de R$ 11.400 (equivalente a três meses de aluguel – anexo 06 do ev. 01, fls. 01), ao passo que o débito alcança o montante de R$ 43.150,72, portanto, muito superior.
Destarte, de conformidade com o entendimento jurisprudencial, é possível a substituição da caução do art. 59, §1º, da Lei 8.245/91 pelos créditos locatícios.
A corroborar, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. CAUÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO PELO LOCADOR. SUBSTITUIÇÃO PELO CRÉDITO LOCATÍCIO. EXAURIMENTO DA GARANTIA. LIMINAR.
1- DE ACORDO COM O ART. 59, PARÁGRAFO 1º, IX, DA LEI DE LOCAÇÕES, É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE LIMINAR DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, DESDE QUE O LOCADOR PRESTE CAUÇÃO DE TRÊS MESES DE ALUGUEL E O CONTRATO ESTEJA DESPROVIDO DAS GARANTIAS PREVISTAS NO ART. 37 DA REFERIDA LEI.
2- DÍVIDA QUE ULTRAPASSA EM MUITO OS TRÊS MESES DE ALUGUEL RELATIVOS À GARANTIA, SENDO POSSÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PELOS CRÉDITOS LOCATÍCIOS.
3- ENTENDIMENTO FIRMADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL QUE SE CONSIDERA EXTINTA A GARANTIA DADA EM FORMA DE CAUÇÃO (DEPÓSITO), QUANDO O VALOR DO DÉBITO LHE É SUPERIOR. DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(0057674-91.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 24/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL))
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO DA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA NA FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. RÉ QUE NÃO NEGA A FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL DESDE OUTUBRO/2022, TAMPOUCO APRESENTA QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA SEU INADIMPLEMENTO. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE QUEM SERIA O CREDOR DOS ALUGUÉIS. CONTRATO DE ALUGUEL FIRMADO COM O AUTOR DA AÇÃO. PAGAMENTOS QUE PODERIAM TER SIDO CONSIGNADOS A FIM DE EVITAR A ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE FIANÇA. ASSINATURA DO FIADOR, SEM FIRMA RECONHECIDA, CONSTANTE APENAS NA VIA DE CONTRATO DA LOCATÁRIA. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO DO LOCADOR. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO EM DINHEIRO PELOS CRÉDITOS LOCATÍCIOS, VISTO QUE O VALOR DO DÉBITO SUPERA EM MUITO O VALOR DOS TRÊS MESES DE ALUGUEL. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL EM RESPALDO. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
(0098087-83.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 06/06/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL))
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DÉBITO QUE SUPERA A GARANTIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. Como cediço, o despejo liminar ocorre nas hipóteses do art. 59, §1º da Lei nº. 8.295/1991 (Lei de Locações), incluindo aquela fulcrada na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Assim, para que seja aplicada esta disposição da Lei nº. 8245/91, o locador deve prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Além disso, o contrato de locação em questão precisa estar desprovido de quaisquer das garantias mencionadas no art. 37 da Lei 8.245/91. Ademais, não se pode desconsiderar que os contratos de locação possuem valor social, tendo em vista o direito à moradia, no caso das locações residenciais e a preservação do fundo de comércio, no caso das locações comerciais tudo nos termos da Lei de Locações. Dessa forma, apenas quando preenchidos os requisitos dos artigos 59, §1º, da Lei de Locações, o locador faz jus à liminar de despejo. No caso dos autos, a inadimplência do agravante é incontroversa, limitando-se sua irresignação à alegada impossibilidade de concessão da liminar, porquanto o contrato está garantido por caução. Contudo, a jurisprudência orienta-se no sentido da possibilidade de substituição da caução em dinheiro pelos créditos locatícios, nas hipóteses em que o valor do débito supera aquele referente aos três meses de aluguel dados em caução, sendo exatamente este o caso dos autos. Nessa toada, quando o débito supera, em muito, o valor da caução, esta deve ser considerada finda, o que, por conseguinte, autoriza o deferimento da liminar de despejo, independentemente do depósito de caução. Precedentes. Desprovimento do recurso.
(0069593-43.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 27/10/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL))
Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO.
Expeça-se mandado de notificação e citação para desocupação em 15 (quinze) dias.
Cite-se a parte ré por oficial de justiça.
Consigne-se no mandado, ainda, que a parte ré poderá evitar a rescisão da locação se, no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação e independente da audiência designada, efetuar o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; (b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; (c) os juros de mora; (d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Intimem-se os eventuais ocupantes por oficial de justiça.