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3167398-05.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional do Méier · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3167398-05.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: LUCIENE RAMOS DE ANDRADE (Indígena - Etnia Pataxo Há-Há-HáLíngua Maxakali) ADVOGADO(A): EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB RJ206623) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro gratuidade de justiça à parte autora. 2) Cite-se a parte ré pela via eletrônica, caso possua cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico-DJE, ou, em não havendo, pela via postal, para tomar ciência dos termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, observando os artigos 219, 231 e 335, III, do CPC, quanto à contagem do prazo, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Quaisquer partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação ou, querendo, apresentar proposta de acordo por escrito. 4) Indefiro a tutela de evidência requerida pela parte autora, eis que não foram encontrados os requisitos previstos no artigo 311 do CPC, porquanto não há provas documentais cabais de que a parte ré FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS seja a responsável pelo pagamento do "AUXÍLIO EMERGENCIAL desde do seu início, FEVEREIRO DE 2019, até a data de sua cessação, além de todos os valores pagos anteriormente", visto o documento apresentado no evento 1, COMP32 informa que a FGV será responsável tão somente pelo Programa de Transferência de Renda - PTR a partir de novembro. Ademais, não há provas cabais que ESPECIFICADAMENTE a parte autora LUCIENE RAMOS DE ANDRADE, que se declara indígena Pataxó no preâmbulo da petição inicial, tenha atendido a todos os requisitos para a concessão do auxílio emergencial ou do PTR em razão do terrível episódio do desastre ambiental do rompimento da Barragem Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho - MG. Necessário aguardar o contraditório e a instrução processual devida (cognição probatória exauriente). 5) Publique-se. 6) Intime-se eletronicamente o MP para informar se possui interesse no presente feito.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional do Méier · Outros

    Processo 3167398-05.2026.8.19.0001 distribuido para 4ª Vara Cível da Regional do Méier na data de 01/09/2026.

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