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3167120-04.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJRJ · 26ª Vara Cível da Comarca da Capital · Outros

    Processo 3167120-04.2026.8.19.0001 distribuido para 26ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 01/09/2026.

  2. Intimação

    TJRJ · 26ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3167120-04.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: CRISTINA CORREA RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA (OAB RJ102550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, indenização por danos morais c/c tutela provisória de urgência ajuizada por CRISTINA CORREA RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Narra a autora que é consumidora do serviço público essencial fornecido pela ré, estando com suas contas devidamente adimplidas. Sustenta que ocorreu uma queima na fiação elétrica externa ao seu domicílio, no poste localizado em via pública, em 20/07/2023, dando causa à falta de energia elétrica. Afirma que, passados mais de 30 (trinta) dias, a demandada não procedeu ao reparo necessário, permanecendo a demandante sem fornecimento de energia elétrica desde então. Aduz, ainda, que em contato realizado em 07/08/2026, a demandada ofereceu prazo de 24 horas para reparo, igualmente sem cumprimento. Pugna, destarte, pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado o imediato reparo no medidor, bem como o restabelecimento do serviço. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil. Em prosseguimento, verifica-se que a interrupção do fornecimento de energia elétrica impugnada teria ocorrido em 20/07/2023, há mais de três anos, ao passo que a solicitação de reparo teria ocorrido apenas em 07/08/2026, conforme protocolo de evento 1, ANEXO15. O significativo lapso temporal entre os fatos mostra-se incompatível, em princípio, com a essencialidade do serviço público fornecido pela demandada. Ademais, a demandante deixou de juntar aos autos as faturas de consumo atuais e seus respectivos comprovantes, não sendo possível aferir, de plano, se a interrupção do serviço se restringe ao fato narrado ou se existem débitos inadimplidos. Assim, considerando o aparente erro material nas datas apresentadas, bem como a indispensabilidade dos documentos, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo esclarecer precisamente as datas de interrupção do fornecimento do serviço e de solicitação de reparo, bem como juntar aos autos as faturas de consumo e seus respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

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