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TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · Outros
Processo 3167049-02.2026.8.19.0001 distribuido para 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina na data de 01/09/2026.
TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3167049-02.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ALINEMAR PEREIRA ALVES SENA CEREJA ADVOGADO(A): SIMONE TAVARES VICTOR (OAB RJ119302) DESPACHO/DECISÃO Venha comprovante de residência, eis que o documento do evento 1, END3 se trata, apenas do comprovante de pagamento de fatura. O art. 98 da lei 13.105 de 2015 e a Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso LXXIV de seu art. 5°, asseguram a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas. Assim, para aferição da hipossuficiência, venham no prazo de 15 dias comprovante de rendimentos e as três últimas declarações de imposto de renda ou a comprovação de que não declara, além do extrato de todas as contas bancárias dos últimos três meses e faturas de cartão de crédito, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, EMENDE-SE a petição inicial para atribuir pedido certo e determinado quanto ao pedido do item D, indicando o respectivo valor e retificando o valor da causa, se for o caso. A emenda deve ser apresentada em peça única e substitutiva. Após voltem conclusos, ocasião em que será analisada a tutela de urgência.
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