Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 49ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3167021-34.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: RAPHAEL SANT ANA AZEVEDO
ADVOGADO(A): STEFANI COSTA PEREIRA (OAB RJ219234)
ADVOGADO(A): GABRIELLA FERRAZ AQUINO (OAB RJ222260)
AUTOR: INGRYD BENTER MAGALHAES
ADVOGADO(A): STEFANI COSTA PEREIRA (OAB RJ219234)
ADVOGADO(A): GABRIELLA FERRAZ AQUINO (OAB RJ222260)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro a gratuidade de justiça requerida por RAPHAEL SANT ANA AZEVEDO e INGRYD BENTER MAGALHAES
2. Narram os autores, em síntese, que o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 3.132.569.059-63 foi interrompido em 28/08/2026, por volta das 12:55h, apesar de se encontrarem adimplentes.
Afirmam que a interrupção é localizada, pois as demais unidades do condomínio permanecem abastecidas, e que, embora tenham realizado sucessivos contatos com a concessionária, o serviço não foi restabelecido. Relatam, ainda, que nenhuma equipe técnica compareceu ao imóvel.
Requerem, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que a ré restabeleça o fornecimento do serviço.
Com efeito, os documentos que instruem a inicial evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, notadamente diante da alegação de regularidade dos pagamentos, da interrupção total do fornecimento de energia elétrica e dos diversos protocolos de atendimento e reclamações formulados perante a concessionária, sem solução até o momento.
O perigo de dano também se mostra evidente, considerando que a energia elétrica constitui serviço essencial, indispensável à utilização regular da residência, e que os autores permanecem privados do serviço há vários dias, com prejuízo à conservação de alimentos e às condições ordinárias de habitabilidade do imóvel.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 3.132.569.059-63, no prazo de um dia útil, contado da intimação desta decisão, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00, podendo ser majorada em caso de descumprimento.
Intime-se a parte ré pessoalmente, POR OJA DE PLANTÃO, na forma do que dispõe o artigo 231, paragrafo 1º do CPC, sem prejuízo da publicação desta em Diário Oficial.
3. Não sendo o caso de improcedência liminar e estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, II e VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC. É certo, primeiro, que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII), replicado no artigo 139, II do CPC.
As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" -> "+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br).
4. Cite-se o réu fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E. TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.