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Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 3166870-68.2026.8.19.0001/RJ
REQUERENTE: FLAVIO VIEIRA DE JESUS
ADVOGADO(A): ROBSON DA SILVA PAULA (OAB RJ149685)
DESPACHO/DECISÃO
1 - A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte autora pretende que o Estado do Rio de Janeiro se abstenha de promover a incidência do imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM, sob o argumento de que a referida verba possui natureza indenizatória.
Todavia, em sede de cognição sumária, não se mostram suficientemente evidenciados os pressupostos autorizadores da medida.
Isso porque a natureza jurídica da GRAM constitui matéria controvertida, demandando exame mais aprofundado após a formação do contraditório. A circunstância de a gratificação ter sucedido o auxilio-moradia e de ser destinada à compensação das peculiaridades inerentes à atividade militar não conduz, por si só, à conclusão inequívoca de sua natureza indenizatória para fins tributários.
Ademais, a verba em questão encontra-se vinculada ao exercício da atividade militar e integra estrutura remuneratória disciplinada pela Lei Estadual n° 9.537/2021, aspecto que recomenda maior dilação cognitiva antes da adoção de medida capaz de afastar a incidência tributária atualmente observada pela Administração.
Também não se verifica perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto eventual procedência dos pedidos possibilitará a restituição dos valores indevidamente descontados, acrescidos dos consectários legais cabíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
2 - Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
3 - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, caso suscitadas preliminares ou juntados documentos novos.
4 - Sendo hipótese de intervenção do Ministério Público, dê-se vista ao Parquet para apresentarem parecer de mérito.
5- Somente retornem os autos conclusos caso haja requerimento de produção de prova testemunhal (art. 34 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009) ou exame técnico (art. 10 da Lei 12.153/09), ou se surgir questão processual que exija deliberação deste Juízo.
Caso contrário, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença, nos termos dos arts. 27 e 28 da Lei nº 12.153/2009 c/c arts. 35 e 40 da Lei nº 9.099/95.
6 - Publique-se. Intimem-se.