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TJRJ · 51ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3166761-54.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: NICOLAS MEDEIROS SOARES SENA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SENA CID DE ABREU (OAB RJ241682) AUTOR: EDUARDA MEDEIROS SOARES SENA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SENA CID DE ABREU (OAB RJ241682) AUTOR: PEDRO HENRIQUE SENA CID DE ABREU ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SENA CID DE ABREU (OAB RJ241682) AUTOR: SUELEN MOREIRA DA ROSA SENA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SENA CID DE ABREU (OAB RJ241682) AUTOR: EDUARDO SIDNEI DE ANDRADE SENA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SENA CID DE ABREU (OAB RJ241682) DESPACHO/DECISÃO 1-Para viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, apresentem o primeiro, segundo e terceiro autores as cópias das últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal, devendo, se for o caso, comprovarem ser isentos do mesmo. Vale ressaltar que a comprovação do status de isento deve ocorrer com a apresentação da certidão de regularidade do CPF da parte, bem como da certidão que comprove que a parte não apresentou declaração de imposto de renda no último ano/exercício. Ficam os autores cientes que poderá ser realizada consulta ao Sisbajud, Infojud, Renajud e Decred para aferição da veracidade das informações. Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 2-Sem prejuízo, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência: A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante mecanismo introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral. Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio. O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC. Os autores alegam que a ré cancelou o plano de saúde descrito na inicial sob fundamento de existência de débito superior a 60 dias, porém não foram notificados sobre a fatura em aberto, referente ao mês de maio de 2026, estando as faturas posteriores quitadas. No caso em exame, reputo presentes os requisitos legais para a concessão da medida, visto que os autores não podem permanecer sem o plano de saúde em questão enquanto se discute na presente lide a legalidade do cancelamento realizado pela empresa ré. Ademais, o quarto e quinto autores são menores e a terceira autora está grávida, sendo notória a necessidade dos referidos beneficiários nos serviços de saúde objeto do plano contratado com a empresa ré. Ressalto que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado na forma do artigo 300, §3º do CPC já que eventual sentença de improcedência não impedirá a rescisão do contrato firmado entre as partes. Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a ré restabeleça o plano de saúde dos autores, nos moldes contratados, com a respectiva emissão dos boletos mensais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, após o que será reavaliada a efetividade da medida. Intime-se a ré, por OJA de Plantão, com urgência. Cumprido o item 1, retornem conclusos de imediato. Ciência ao Ministério Público.
TJRJ · 51ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3166761-54.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: NICOLAS MEDEIROS SOARES SENA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SENA CID DE ABREU (OAB RJ241682) AUTOR: EDUARDA MEDEIROS SOARES SENA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SENA CID DE ABREU (OAB RJ241682) AUTOR: PEDRO HENRIQUE SENA CID DE ABREU ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SENA CID DE ABREU (OAB RJ241682) AUTOR: SUELEN MOREIRA DA ROSA SENA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SENA CID DE ABREU (OAB RJ241682) AUTOR: EDUARDO SIDNEI DE ANDRADE SENA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SENA CID DE ABREU (OAB RJ241682) DESPACHO/DECISÃO 1-Para viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, apresentem o primeiro, segundo e terceiro autores as cópias das últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal, devendo, se for o caso, comprovarem ser isentos do mesmo. Vale ressaltar que a comprovação do status de isento deve ocorrer com a apresentação da certidão de regularidade do CPF da parte, bem como da certidão que comprove que a parte não apresentou declaração de imposto de renda no último ano/exercício. Ficam os autores cientes que poderá ser realizada consulta ao Sisbajud, Infojud, Renajud e Decred para aferição da veracidade das informações. Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 2-Sem prejuízo, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência: A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante mecanismo introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral. Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio. O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC. Os autores alegam que a ré cancelou o plano de saúde descrito na inicial sob fundamento de existência de débito superior a 60 dias, porém não foram notificados sobre a fatura em aberto, referente ao mês de maio de 2026, estando as faturas posteriores quitadas. No caso em exame, reputo presentes os requisitos legais para a concessão da medida, visto que os autores não podem permanecer sem o plano de saúde em questão enquanto se discute na presente lide a legalidade do cancelamento realizado pela empresa ré. Ademais, o quarto e quinto autores são menores e a terceira autora está grávida, sendo notória a necessidade dos referidos beneficiários nos serviços de saúde objeto do plano contratado com a empresa ré. Ressalto que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado na forma do artigo 300, §3º do CPC já que eventual sentença de improcedência não impedirá a rescisão do contrato firmado entre as partes. Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a ré restabeleça o plano de saúde dos autores, nos moldes contratados, com a respectiva emissão dos boletos mensais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, após o que será reavaliada a efetividade da medida. Intime-se a ré, por OJA de Plantão, com urgência. Cumprido o item 1, retornem conclusos de imediato. Ciência ao Ministério Público.
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