Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 14ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3166565-84.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: GABRIEL ARAUJO DA COSTA
ADVOGADO(A): CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA (OAB RJ258095)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação de tutela, formulado pela parte autora, com o intuito de que o(s) réu(s) abstenha(m)-se de proceder ao desconto dos empréstimos consignados em valor que comprometa mais de 30% (trinta por cento) de seus ganhos, bem como, de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Antes de se adentrar no cerne da questão, cumpre esclarecer que a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil. O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor. O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo.
No vertente caso, tais requisitos se encontram presentes, gerando, a esta magistrada, a forte convicção, diante de uma análise perfunctória da hipótese retratada, acerca da probabilidade do direito alegado.
Urge mencionar que, diante de uma análise do documento acostado no evento 1, CHEQ5, verifica-se que os descontos incidem diretamente sobre os seus vencimentos, que, por sua vez, têm natureza alimentar.
Por derradeiro, impõe-se o deferimento da tutela antecipada com intuito de impedir que haja desconto em seu contracheque em valor superior a 30% (trinta por cento) de seu salário, sob pena de comprometer a sua própria subsistência.
Corroborando tal entendimento, vale a pena citar o seguinte julgado, exarado em sede de Agravo de Instrumento 2001.002.10606, recurso este que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na 6a Câmara Cível, tendo, como Relator, o ilustre Desembargador Luiz Zveiter:
"(...) independentemente, tenham se dado os fatos da forma narrada pela instituição bancária, ainda assim, não lhe cabe confiscar valores depositados na conta-corrente do cliente, a fim de se ver ressarcido pelo prejuízo que teve, em decorrência da prática de equívoco administrativo (...). Isto porque, não pode a instituição bancária se valer, arbitrariamente, de créditos depositados a título de salário na conta-corrente do cliente para ver garantido o se direito em ressarcimento do referido valor, o que se não for feito voluntariamente pela parte deve ser levado à instância jurisdicional. (...) Ressalte-se que ao contrário do alegado em razões recursais, os valores creditados na conta-corrente da Agravada tem natureza salarial e não perdem esta natureza por força do depósito e, ainda que se repugne a conduta da Agravada, ao final do julgamento de mérito da ação, prestigiando o princípio do enriquecimento sem causa, não poderia a instituição Agravante ter retido os valores depositados, como procedido (...)".
Por derradeiro, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que o(s) réu(s) abstenha(m)-se de realizar os descontos no contracheque do autor, referente aos empréstimos consignados, em valor superior a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos, bem como, de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de, em caso de descumprimento, incorrer em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), fixando-se o teto máximo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), servindo a presente como mandado.
Cite-se e intime-se eletronicamente e, caso não possuam cadastro, expeça-se mandado por OJA de plantão ou precatória, se for o caso.
Expeça-se ofício ao órgão pagador para que cumpra a decisão.
Defiro, em favor da parte autora, a gratuidade de justiça, tendo em vista a sua manifesta hipossuficiência.
P.I.
TJRJ · 14ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3166565-84.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: GABRIEL ARAUJO DA COSTA
ADVOGADO(A): CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA (OAB RJ258095)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação de tutela, formulado pela parte autora, com o intuito de que o(s) réu(s) abstenha(m)-se de proceder ao desconto dos empréstimos consignados em valor que comprometa mais de 30% (trinta por cento) de seus ganhos, bem como, de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Antes de se adentrar no cerne da questão, cumpre esclarecer que a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil. O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor. O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo.
No vertente caso, tais requisitos se encontram presentes, gerando, a esta magistrada, a forte convicção, diante de uma análise perfunctória da hipótese retratada, acerca da probabilidade do direito alegado.
Urge mencionar que, diante de uma análise do documento acostado no evento 1, CHEQ5, verifica-se que os descontos incidem diretamente sobre os seus vencimentos, que, por sua vez, têm natureza alimentar.
Por derradeiro, impõe-se o deferimento da tutela antecipada com intuito de impedir que haja desconto em seu contracheque em valor superior a 30% (trinta por cento) de seu salário, sob pena de comprometer a sua própria subsistência.
Corroborando tal entendimento, vale a pena citar o seguinte julgado, exarado em sede de Agravo de Instrumento 2001.002.10606, recurso este que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na 6a Câmara Cível, tendo, como Relator, o ilustre Desembargador Luiz Zveiter:
"(...) independentemente, tenham se dado os fatos da forma narrada pela instituição bancária, ainda assim, não lhe cabe confiscar valores depositados na conta-corrente do cliente, a fim de se ver ressarcido pelo prejuízo que teve, em decorrência da prática de equívoco administrativo (...). Isto porque, não pode a instituição bancária se valer, arbitrariamente, de créditos depositados a título de salário na conta-corrente do cliente para ver garantido o se direito em ressarcimento do referido valor, o que se não for feito voluntariamente pela parte deve ser levado à instância jurisdicional. (...) Ressalte-se que ao contrário do alegado em razões recursais, os valores creditados na conta-corrente da Agravada tem natureza salarial e não perdem esta natureza por força do depósito e, ainda que se repugne a conduta da Agravada, ao final do julgamento de mérito da ação, prestigiando o princípio do enriquecimento sem causa, não poderia a instituição Agravante ter retido os valores depositados, como procedido (...)".
Por derradeiro, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que o(s) réu(s) abstenha(m)-se de realizar os descontos no contracheque do autor, referente aos empréstimos consignados, em valor superior a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos, bem como, de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de, em caso de descumprimento, incorrer em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), fixando-se o teto máximo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), servindo a presente como mandado.
Cite-se e intime-se eletronicamente e, caso não possuam cadastro, expeça-se mandado por OJA de plantão ou precatória, se for o caso.
Expeça-se ofício ao órgão pagador para que cumpra a decisão.
Defiro, em favor da parte autora, a gratuidade de justiça, tendo em vista a sua manifesta hipossuficiência.
P.I.