Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 46ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3166154-41.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: RODRIGO ANDERSON SILVA DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): ROGÉRIO PAGEL (OAB RS081348)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro JG.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Rodrigo Anderson Silva da Conceição em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., na qual o autor afirma exercer atividade remunerada por intermédio da plataforma da ré, de onde extrairia sua principal fonte de sustento [evento 1, INIC1].
Narra que, em 20/11/2025, teria sido surpreendido com o bloqueio de sua conta, sob a informação de que a medida decorreria de alegado conflito físico, sustentando que a imputação seria falsa e que, mesmo após recurso administrativo, a requerida manteve a desativação sem justificativa idônea [evento 1, INIC1].
Aduz possuir média de avaliação de 4,95 e histórico positivo na plataforma, indicando ter realizado 9.605 viagens, conforme documento acostado [evento 1, ANEXO4].
Sustenta que o bloqueio foi arbitrário, sem observância do contraditório e da ampla defesa, e que a medida o privou de sua fonte de renda [evento 1, INIC1].
Requer, em sede tutela de urgência, a imediata reintegração de seu acesso à plataforma,
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora a parte autora alegue que o bloqueio de sua conta foi indevido e lhe acarrete prejuízo financeiro, os elementos constantes dos autos até o momento não são suficientes, em sede de cognição sumária, para evidenciar de forma segura a probabilidade do direito invocado [evento 1, INIC1].
A alegação de injustiça do bloqueio e da falsidade da denúncia que teria motivado a desativação, em especial diante da informação de que o bloqueio teria decorrido de ocorrência relacionada a conflito físico demanda maior dilação probatória, bem como o direito à reativação da conta, fato que merece a oitiva da ré, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Cite-se. Intime-se.