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3166088-61.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Mandado de Segurança Cível Nº 3166088-61.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: MARIA EDUARDA BARREIRO TRAVASSOS ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DINIZ REGUFE (OAB RJ229287) DESPACHO/DECISÃO 1) Verifica-se que a procuração no evento 1.2 foi assinada eletronicamente. Frise-se que a assinatura da procuração deve ser firmada de próprio punho pela parte, a não ser que a parte tenha uma certificação digital ICP-Brasil, com assinatura digital válida e reconhecida, ou seja, cuja emissão e certificação tenha sido realizada por autoridade certificadora credenciada junto ao órgão público competente, a saber, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). No presente caso, foi apresentado instrumento de mandato assinado eletronicamente, por meio da plataforma GovBr, que não integra o rol de autoridades certificadoras credenciadas pelo ICP-Brasil e, portanto, não está credenciada como Autoridade Certificadora junto ao ITI. Como cediço, o art. 105, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015, prevê que a procuração geral para o foro, que habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, pode ser assinada digitalmente, “na forma da lei”. Em relação aos diplomas legais que regem o tema das assinaturas eletrônicas, temos a Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001 (anterior ao CPC/2015), que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e a Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos. No tocante à Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, que é a legislação responsável por instituir a ICP-Brasil, órgão responsável por garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de aplicações que utilizem certificados digitais e transações e documentos em forma eletrônica – e em momento algum ela se refere especificamente aos processos judiciais. Vale esclarecer que como essa medida provisória entrou em vigor em 24/08/2021, a sua vigência se mantém até hoje, porquanto publicada antes da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, que passou a prever a perda da eficácia da medida provisória que não for convertida em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, uma vez, por igual período. Já a Lei nº 14.063/2020, em seu Capítulo II, que trata da Assinatura Eletrônica em Interações com Entes Públicos, traz a seguinte previsão acerca dos processos judiciais: “Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais;” Portanto, há expressa vedação legal quanto à aplicação do disposto no Capítulo II da Lei nº 14.063/2020 no âmbito dos processos judiciais. Desse modo, e em relação à procuração geral para o foro, outorgada pela parte ao advogado, esta não pode ser assinada digitalmente na forma da Lei nº 14.063/2020. Tal vedação legislativa se justifica em razão dos poderes que uma procuração assinada digitalmente transfere para o mandatário, no caso, o advogado, e diante dos efeitos decorrentes desses poderes, há de ser ter maior rigor na aferição da validade da outorga pela parte e, por isso, a lei assim estabeleceu a sua inaplicabilidade nos processos judiciais. Ressalta-se que o Código de Processo Civil de 2015, ao prever a possibilidade da procuração para o foro assinada digitalmente, em seu art. 105, §1º, ressalva que tal procuração será outorgada “na forma da lei”. Trata-se, então, de norma de natureza programática, que exige uma legislação específica para a sua regulamentação. Após a entrada em vigor do CPC/2015, somente foi editada a Lei nº 14.063/2020, que expressamente veda a sua aplicabilidade aos processos judiciais. Assim, o art. 105, §1º, do CPC/2015, permanece sem regulamentação para conferir eficácia a esse dispositivo, que prevê a procuração assinada digitalmente, tendo em vista a segurança jurídica e os poderes, efeitos e consequências que uma procuração para o foro confere ao mandatário. Nesse sentido já se posicionou o Eg. TJRJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO EM FACE DE DESAPCHO QUE DETERMINOU CONVALIDAÇÃO DA PROCURAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, ORA AGRAVANTE . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO QUE NÃO ATACA DIRETAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. DESPACHO QUE NÃO INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE, MAS TÃO SOMENTE DETERMINA QUE SE COMPROVE POR VIA DOCUMENTAL A HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DEVE LASTREAR O DEFERIMENTO DO PLEITO DO AUTOR. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 1016, DO CPC. MERECE PARCIAL CONHECIMENTO O RECURSO QUANTO A CONVALIDAÇÃO DA PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS CONTUDO SEM RAZÃO A AGRAVANTE. A VERACIDADE DO DOCUMENTO REQUER A PROVA DE QUE TENHAM SIDO PRODUZIDOS COM A UTILIZAÇÃO DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DISPONIBILIZADO PELO ICP-BRASIL OU OUTRO MEIO DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA. LEI 11 .419/2006 DISPÕE SOBRE A INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL E CONSIDERA COMO VÁLIDA A ASSINATURA ELETRÔNICA BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO ACERCA DA PLATAFORMA ZAPSIGN CUMPRIR OS REQUISITOS CONFORME DEVIDOS PARA EMITIR DOCUMENTOS VÁLIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 932, III E IV DO CPC. NÃO SE CONHECENDO O RECURSO QUANTO A QUESTÃO AINDA PENDENTE DE DECISÃO RELATIVA À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.” (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00024053320258190000, Relator.: Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 29/01/2025, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 31/01/2025) Desta forma, INTIME-SE a parte autora, a fim de regularizar a representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a procuração atualizada, devidamente datada e assinada, de próprio punho, de acordo com o documento de identificação que acompanha a inicial, ou assinada eletronicamente com seu e-token pessoal, caso tenha (exatamente como o dos advogados e dos magistrados, ao assinarem os documentos no âmbito do processo eletrônico), para fins de regularização da representação processual, sob pena de indeferimento da inicial por irregularidade da representação. 2) O pedido de gratuidade não veio instruído com documentos. De acordo com o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 99, do CPC, e nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Deste modo, venha aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia dos últimos três contracheques atualizados, declaração de imposto de renda do último exercício, bem como extratos bancários de todas as contas em nome da parte, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Outros

    Processo 3166088-61.2026.8.19.0001 distribuido para 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 31/08/2026.

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