Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
6 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3165522-15.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: ALVARO EMILIANO MARCOS
ADVOGADO(A): VITOR LEANDRO MAGALHÃES CARDOSO (OAB RJ170514)
ADVOGADO(A): SANDY DE SOUZA FREITAS (OAB RJ254884)
DESPACHO/DECISÃO
DETERMINO A COMPLEMENTAÇÃO da documentação apresentada (art. 320 do CPC) juntamente com a petição inicial a fim de que esclareça, em sede de pedidos explícitos, que requer que o réu apresente a cópia dos contratos objeto da presente demanda.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de atender ao quanto determinado acima.
Fica a parte autora advertida que o não atendimento ao quanto determinado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330 e artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Em não se tratando meramente de novos documentos a serem anexados, as alterações da petição inicial deverão ser consolidadas em uma petição única contendo o texto mantido e os ajustes promovidos conforme determinações acima.
Intime-se. Cumpra-se.
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3165522-15.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: ALVARO EMILIANO MARCOS
ADVOGADO(A): VITOR LEANDRO MAGALHÃES CARDOSO (OAB RJ170514)
ADVOGADO(A): SANDY DE SOUZA FREITAS (OAB RJ254884)
DESPACHO/DECISÃO
DETERMINO A COMPLEMENTAÇÃO da documentação apresentada (art. 320 do CPC) juntamente com a petição inicial a fim de que esclareça, em sede de pedidos explícitos, que requer que o réu apresente a cópia dos contratos objeto da presente demanda.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de atender ao quanto determinado acima.
Fica a parte autora advertida que o não atendimento ao quanto determinado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330 e artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Em não se tratando meramente de novos documentos a serem anexados, as alterações da petição inicial deverão ser consolidadas em uma petição única contendo o texto mantido e os ajustes promovidos conforme determinações acima.
Intime-se. Cumpra-se.