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3165443-36.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento Provisório de Sentença Nº 3165443-36.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: ZENAIDE MARIA NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZA EXPEDITA ANDRADE DA SILVA (OAB RJ230251) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, distribuído por dependência ao processo nº 0909530-24.2025.8.19.0001, formulado por ZENAIDE MARIA NASCIMENTO DA SILVA em face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA., por meio do qual pretende, em síntese, o restabelecimento da cobertura integral de seu tratamento oncológico no Hospital São Carlos Saúde Oncológica, inclusive com fornecimento de Nivolumabe, além do reconhecimento do descumprimento da tutela anteriormente deferida, cobrança das astreintes vencidas e majoração da multa diária. Narra a exequente que a tutela proferida no processo originário determinou a manutenção integral do tratamento oncológico, tendo a sentença confirmado a medida e o Tribunal mantido o julgado. Sustenta, contudo, que a executada teria suspendido o tratamento prescrito pela médica assistente desde 27/01/2026. Apresenta laudo médico datado de 27/08/2026, no qual se registra progressão da doença e se solicita, com urgência, a aprovação de Nivolumabe, na dose indicada, a cada quinze dias, por doze ciclos. É o relatório. Com a devida vênia, não se vislumbra hipótese típica de atuação do Plantão Judiciário. Sobre a competência plantonista, importante é enfatizar que o Plantão Judiciário Noturno, por essência, é excepcional e se destina à apreciação de medidas dotadas de urgência qualificada e intensa gravidade, conforme se extrai da Resolução CNJ nº 71/2009 e da Resolução OE/TJRJ nº 22/2025. A urgência própria do plantão pressupõe a conjugação da contemporaneidade dos fatos, da gravidade concreta e da necessidade de efetivação da providência jurisdicional durante o período excepcional. Na hipótese, embora seja indiscutível a gravidade da enfermidade oncológica da exequente e o novo relatório médico recomende a retomada do tratamento com urgência, não se encontra caracterizada a contemporaneidade necessária à atuação plantonista. Com efeito, o alegado descumprimento da ordem judicial não surgiu durante este plantão. Segundo a própria petição, a suspensão do tratamento com Nivolumabe ocorre desde 27/01/2026, sendo contabilizados pela exequente 213 dias de descumprimento até 27/08/2026. Também o elemento médico apresentado como superveniente não surgiu durante o período plantonista. O laudo é de 27/08/2026, tendo a parte disposto, portanto, de todo o expediente forense regular de 28/08/2026 para submeter a nova documentação e eventual pedido de cumprimento ao Juízo natural. Não há demonstração de intercorrência clínica, nova negativa da operadora ou qualquer acontecimento posterior ao encerramento daquele expediente que tenha alterado o quadro e feito surgir apenas durante a noite a necessidade de intervenção excepcional. A demanda, contudo, somente foi autuada em 28/08/2026, às 23h45min, diretamente vinculada ao processo originário que tramita perante a 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca. O próprio teor do laudo, conquanto sério, tampouco individualiza providência terapêutica que necessariamente tenha de ser efetivada nas horas correspondentes ao plantão. A médica solicita a aprovação urgente do Nivolumabe, prescrito a cada quinze dias, mas não há indicação de sessão agendada para esta madrugada ou para momento anterior à atuação do Juízo natural, nem notícia de internação ou intercorrência aguda ocorrida nesta noite. A própria exequente, ademais, requer que a operadora disponha do prazo de 48 horas para restabelecer o tratamento. Tal formulação não evidencia necessidade de cumprimento antes das 11 horas do primeiro dia útil subsequente, na forma do art. 2º, § 3º, da Resolução OE/TJRJ nº 22/2025. Há, ainda, aspecto particularmente relevante: não se trata de nova ação destinada exclusivamente a enfrentar intercorrência médica emergencial. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, no qual se pretende também reconhecer descumprimento acumulado por mais de duzentos dias, executar R$ 63.900,00 em astreintes, cobrar honorários sucumbenciais e majorar a multa diária já fixada. Tais providências dizem respeito à condução executiva de título judicial já formado e ao acompanhamento do cumprimento de decisão proferida no processo originário, matérias que devem ser apreciadas pelo Juízo natural, que detém conhecimento integral do feito e competência para fiscalizar a execução de seu próprio comando. A gravidade do quadro clínico recomenda, evidentemente, apreciação prioritária. Prioridade, contudo, não se confunde com competência do Plantão Judiciário, sobretudo quando o descumprimento alegado se prolonga desde janeiro, o laudo foi produzido no dia anterior e não há fato novo surgido após o expediente regular. Registre-se, por oportuno, que o presente pronunciamento restringe-se exclusivamente ao exame da competência excepcional do Plantão Judiciário, não importando qualquer juízo acerca da necessidade do Nivolumabe, da ocorrência de descumprimento da tutela, da exigibilidade das astreintes ou da eventual necessidade de majoração da multa. Diante do exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · Outros

    Processo 3165443-36.2026.8.19.0001 distribuido para 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca na data de 28/08/2026.

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