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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3165329-97.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: INTELIGENCIA ARTIFICIAL TECNOLOGIA E REFRIGERACAO
ADVOGADO(A): THIAGO NICOLAY (OAB RJ172186)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora, objetivando, em síntese, a suspensão dos atos administrativos praticados no âmbito do Pregão Eletrônico SME nº 90650/2025, com a paralisação do certame nos grupos controvertidos.
Juízo perfunctório não demonstra a probabilidade do direito alegado.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributo que, embora relativo, impede seu afastamento com base em exame superficial quando a controvérsia demanda investigação mais aprofundada acerca da regularidade do procedimento administrativo e dos fundamentos técnicos que conduziram à revisão da habilitação da autora.
No caso, a própria extensão da narrativa inicial e da documentação que a acompanha evidencia controvérsia complexa, envolvendo sucessivas manifestações administrativas, pareceres técnicos, diligências acerca da qualificação da licitante, interpretação de documentos de acervo técnico e análise do atendimento às exigências editalícias. A autora sustenta, inclusive, que determinada Certidão de Acervo Técnico seria, por si só, suficiente para comprovar o atendimento aos requisitos dos sete grupos disputados, ao passo que os atos impugnados decorreram de conclusão administrativa em sentido diverso.
Também se verifica que a pretensão deduzida pressupõe o exame da regularidade da anulação da homologação dos Grupos 8 e 9, da inabilitação promovida nos demais grupos e da própria motivação técnica adotada pela Administração, matérias que não se mostram passíveis de solução segura nesta fase inicial do processo.
Assim, mostra-se temerária, neste momento processual prematuro, a concessão de provimento capaz de interferir imediatamente no desenvolvimento de procedimento licitatório, afastando-se, em cognição precária, atos administrativos revestidos de presunção de legitimidade antes da adequada formação do contraditório e da necessária dilação probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citem-se.
Ciência ao MP.