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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 32ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Tutela Cautelar Antecedente Nº 3164659-59.2026.8.19.0001/RJ
REQUERENTE: CEZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES OLIVEIRA (OAB RJ216807)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se.
Cuida-se de ação interposta por CEZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em face do BANCO MASTER S/A, com pedido Cautelar Antecedente de exibição dos documentos referentes ao Empréstimo Consignado que o autor alega ter celebrado junto ao banco réu.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.
A questão tratada nos autos é objeto de Tese firmada pelo STJ através do Tema Repetitivo 648, abaixo:
"A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária."
Em que pese o fato notório de que o réu se encontra em liquidação extrajudicial, conforme narrado pelo autor, dos autos não se verifica a comprovação de que os documentos que ora se pretendem sejam exibidos foram regularmente requeridos ao réu e negados.
Portanto, ausentes os requisitos autorizadores para concessão da cautelar, A INDEFIRO.
Emende-se a petição inicial, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC. Prazo de 15 dias.
No mesmo prazo acima, venha comprovante de residência atualizado.