Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 48ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Monitória Nº 3164545-23.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK ROYAL
ADVOGADO(A): FELIPO LIMA DA CUNHA (OAB RJ225410)
ADVOGADO(A): ALINE FERREIRA GODOY (OAB RJ232142)
DESPACHO/DECISÃO
I. Intime-se a parte autora, pessoalmente, por meio do Sistema de Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, regulamentada pelo art. 2º da Resolução nº 569, de 13 de agosto de 2024, e pelo art. 18 do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 07/2025, de 26 de março de 2025, para que recolha a diferença de custas e taxa judiciária, no prazo máximo e improrrogável de 15 dias, observada a certidão 05 da Central de Autuação, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC) e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), ciente desde já que não será deferido qualquer pedido de prorrogação, parcelamento, ou recolhimento ao final do processo.
Fica consignado que, na hipótese de a parte autora não possuir domicílio judicial eletrônico cadastrado, desde já determino que a intimação seja realizada por meio de Oficial de Justiça (OJA) ou via postal (AR), conforme o caso.
II. À parte autora para que emende a inicial, no mesmo prazo, a fim de informar endereço eletrônico e telefone das partes (autora e ré).
Certificado o correto recolhimento das custas, cumpra-se o determinado a seguir. Do contrário, voltem conclusos.
III. A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo.
Desta forma, por reputar presentes os requisitos legais (artigos 700 e 701 do NCPC), cite-se a parte ré por portal ou, na impossibilidade, por OJA ou AR, para que pague a importância reclamada constante da inicial, cientificando-a de que lhe é concedido o prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ficando, entretanto, isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (artigo 701, caput, e § 1º, do CPC). Na hipótese de não ocorrer o aperfeiçoamento da decisão até 3 dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, determino, desde já, a intimação da parte ré por OJA ou AR, seguindo a orientação determinada pela Resolução Nº 455 de 2022 do CNJ.
Na hipótese do artigo 702 do CPC, isto é, apresentação de embargos à monitória, fica o ciente o réu que seu prazo será de 15 dias úteis, contados do recebimento da citação. Advirta-se a parte ré que, não se realizando o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702 do CPC, constituir-se-á o título executivo judicial (artigo 701, § 2º, do CPC), prosseguindo-se na forma prevista na lei.
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos (15 DIAS ÚTEIS), reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pela UFIR e de juros de um por cento ao mês (artigos 701, § 1º c/c 916 do CPC).
IV. Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
V. Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento.
VI. Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.