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3164260-30.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3164260-30.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ROBERT MARTINELLI DA CONCEICAO ADVOGADO(A): WILSON LUIZ DA SILVA (OAB RJ089850) DESPACHO/DECISÃO A partir da análise da petição inicial, verifica-se que este Juízo não é competente para o processamento da causa.   A Lei nº 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu art. 2º, § 4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta. Dessa forma, analisando os autos, verifica-se que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria exclusivamente de direito e, ainda que de fato, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE HISTÓRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, sob o fundamento de que não há necessidade da produção de prova pericial e sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência para o processo e julgamento do feito é do juizado especial fazendário. 2. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que os autores postulam a anulação de questões objetivas da prova de História do Concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 3. Juízo suscitado que declinou para uma das varas de Fazenda Pública por entender que a prova é complexa e não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. 4. É absoluta a competência do Juizado Especial Fazendário para as causas até 60 salários mínimos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. 5. Inexiste óbice à realização de exame técnico perante o Juizado Especial. Artigo 10 da Lei nº 12.153/09. 6. Competência do Juizado Especial Fazendário. Precedentes. 7. Procedência do conflito." (0033806-02.2015.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA - DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 03/09/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL). Da mesma forma, o valor da causa, que traduz o benefício econômico pretendido pela parte autora, não ultrapassa o limite estabelecido pelo art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. Frise-se que, segundo o julgamento do IAC nº 3 proferido pela Seção Cível deste TJRJ (processo nº 0051597-13.2017.8.19.0000), "[é] admissível a formação de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, entre ente público e particular, seja este pessoa natural ou jurídica, nos processos de competência dos juizados especiais da fazenda pública". Portanto, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do art. 2º, § 4º da Lei 12.153/2009 c/c art. 16 da Lei Estadual nº 5.781/2010, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL que couber o feito por distribuição. Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa e remetam-se ao setor de distribuição competente para os Juizados Especiais Fazendários.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Outros

    Processo 3164260-30.2026.8.19.0001 distribuido para 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 27/08/2026.

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