Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJRJ · 38ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3164255-08.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: MIKE MELO CHAGAS
ADVOGADO(A): EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS (OAB RJ218140)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ao evento 12, EMBDECL1, opostos pela parte autora, sob a alegação de omissão por não ter sido apreciada a regra prevista no art. 53 , III, “d”, do Código de Processo Civil, uma vez que o espetáculo objeto da contratação ocorreria na Barra da Tijuca, Município do Rio de Janeiro, e de erro material ao constar na decisão a expressão “banco”, quando a parte ré é OPUS ASSESSORIA E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.
Recebo os embargos, tendo em vista que tempestivos.
Quanto à alegação de omissão, todavia, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. A decisão é clara tanto em seu dispositivo quanto em sua fundamentação.
O alegado pelo embargante não se refere a quaisquer omissões que justifiquem a modificação da decisão. Com efeito, a pretensão deduzida na demanda não se refere ao cumprimento da obrigação no local em que seria realizado o espetáculo, inclusive cancelado, mas à restituição dos valores pagos pelo serviço não prestado, cumulada com indenização por danos morais.
Assim, o alegado pelo embargante constitui discordância dos fundamentos do que foi decidido, motivo pelo qual a decisão não merece reparos neste ponto, não se afigurando os presentes embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo.
Quanto ao erro material, cabível a retificação da expressão “Banco réu”, mantendo-se apenas o nome da parte ré, qual seja, OPUS ASSESSORIA E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para retificar o erro material constante da decisão, para que, onde se lê “Banco réu tem sede em Porto Alegre/RS”, passe a constar “a parte ré tem sede em Porto Alegre/RS”, mantendo, no mais, a decisão tal como lançada.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se cumprimento à decisão de declínio de competência, com baixa e encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Nova Iguaçu, por livre distribuição.
TJRJ · 38ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3164255-08.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: MIKE MELO CHAGAS
ADVOGADO(A): EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS (OAB RJ218140)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por MIKE MELO CHAGAS em face de OPUS ASSESSORIA E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora reside na cidade de Nova Iguaçu, de modo que seu domicílio é abrangido pelo Foro de Nova Iguaçu/RJ, enquanto o Banco réu tem sede em Porto Alegre/RS.
Nos termos dos artigos 46 e 53, III, do CPC e art. 101 do CDC, o consumidor tem a prerrogativa de ajuizar a demanda na sede da pessoa jurídica ré, bem como no foro de seu domicílio.
No entanto, no presente caso, este Juízo não é competente em nenhuma das hipóteses.
Pelo exposto, DECLINO de minha competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Nova Iguaçu, a qual couber conhecer deste feito por livre distribuição.
Preclusa a presente, dê-se baixa e encaminhem-se, com nossas homenagens.