Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 12ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3164117-41.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: FLAVIO DE SOUZA GOMES
ADVOGADO(A): LIVIA MARIA BRITO DA COSTA (OAB RJ259778)
DESPACHO/DECISÃO
1) Defiro JG ao autor, ante o disposto no art. 129 da Lei 8.213/91.
2)Trata-se de pedido de tutela antecipada para a finalidade de determinar ao INSS a imediata implantação do benefício por incapacidade temporária em favor do Autor.
Não foi possível extrair, por ora, do exame da inicial e dos documentos a ela anexados, a caracterização dos requisitos a que se refere o art. 300, NCPC, ou mesmo o art. 311, NCPC, para a concessão da tutela requerida. Os elementos de que se dispõe no presente momento são ainda insuficientes, portanto, à configuração satisfatória do perigo de dano, ou da probabilidade do direito para o qual se pede proteção, hipótese em que recomendável a observância ao contraditório.
Do exposto, DEIXO DE CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA.
3) Determino a produção de prova pericial. NOMEIO o Dr. JOFFRE ROXO FLEIUSS JUNIOR (jrfleiuss@terra.com.br), perito cadastrado junto ao SEJUD. Intime-se o i. Perito para dizer no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo.
Sendo a hipótese de perícia médica para fins de Ação Acidentária, em nosso Estado, o valor dos honorários do perito judicial deve necessariamente atender ao disposto na Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. Desta feita, homologo os honorários periciais no importe de um salário-mínimo nacional, do qual o INSS deverá ser intimado para providenciar o recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei.
Logo, homologo os honorários periciais no importe de 1 (um) salário-mínimo nacional, do qual o INSS deverá ser intimado para providenciar o recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia, cientificando-o que a entrega do laudo deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias a contar do dia em que examinar a parte autora.
Com a entrega do laudo dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 dias, inclusive, ao Ministério Público.
Sem prejuízo, CITE-SE o réu.
Intimem-se.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA
Juíza de Direito
TJRJ · 12ª Vara Cível da Comarca da Capital · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 3164117-41.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: FLAVIO DE SOUZA GOMES
ADVOGADO(A): LIVIA MARIA BRITO DA COSTA (OAB RJ259778)
ATO ORDINATÓRIO
Intime(m)-se o(a)(s) demandante(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove(m) a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, observando-se o seguinte:
I – PESSOA FÍSICA:
a) Juntar as 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda ou, em caso de isenção, comprovante de isenção acompanhado dos documentos de situação cadastral e de restituição disponíveis nos endereços eletrônicos:
https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp
https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp
b) Apresentar comprovante de rendimentos e despesas mensais, inclusive faturas de cartões de crédito;
c) Juntar extratos bancários de todas as contas, referentes aos dois últimos meses;
d) Outros documentos que entender pertinentes à demonstração da hipossuficiência alegada.
II – PESSOA JURÍDICA (COM OU SEM FINS LUCRATIVO):
Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, bem como do verbete sumular de n. 481 do STJ, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige comprovação efetiva da incapacidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. Para a adequada aferição da saúde financeira da requerente, deverá a parte apresentar documentação contábil apta a demonstrar sua real situação econômico-patrimonial, especialmente:
a) Balancetes ou relatórios gerenciais recentes, evidenciando fluxo de caixa e disponibilidade financeira;
b) Demonstrações contábeis completas, em especial a Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) e, se existente, o Balanço Patrimonial, a fim de permitir a análise do faturamento, custos operacionais e eventual margem de lucro ou prejuízo;
c) Declarações fiscais pertinentes, como forma de corroborar os dados contábeis apresentados;
d) Outros documentos idôneos que auxiliem na demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometimento de suas atividades empresariais.
III – CONDOMÍNIO:
Aplicam-se as mesmas exigências de comprovação da capacidade econômico-financeira previstas para as pessoas jurídicas, devendo o condomínio apresentar:
a) Balancetes mensais e ata da assembleia de previsão orçamentária;
b) Extratos das contas bancárias do condomínio dos dois últimos meses;
c) Demonstrativo de inadimplência condominial;
d) Outros documentos idôneos que auxiliem na demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometimento de suas atividades.
Ressalte-se que a mera inadimplência de parte dos condôminos não implica, por si só, ausência de recursos financeiros apta a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual a comprovação documental é imprescindível.
Advirta-se que o não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.