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3164117-41.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 12ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3164117-41.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: FLAVIO DE SOUZA GOMES ADVOGADO(A): LIVIA MARIA BRITO DA COSTA (OAB RJ259778) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro JG ao autor, ante o disposto no art. 129 da Lei 8.213/91. 2)Trata-se de pedido de tutela antecipada para a finalidade de determinar ao INSS a imediata implantação do benefício por incapacidade temporária em favor do Autor. Não foi possível extrair, por ora, do exame da inicial e dos documentos a ela anexados, a caracterização dos requisitos a que se refere o art. 300, NCPC, ou mesmo o art. 311, NCPC, para a concessão da tutela requerida. Os elementos de que se dispõe no presente momento são ainda insuficientes, portanto, à configuração satisfatória do perigo de dano, ou da probabilidade do direito para o qual se pede proteção, hipótese em que recomendável a observância ao contraditório. Do exposto, DEIXO DE CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA. 3) Determino a produção de prova pericial. NOMEIO o Dr. JOFFRE ROXO FLEIUSS JUNIOR (jrfleiuss@terra.com.br), perito cadastrado junto ao SEJUD. Intime-se o i. Perito para dizer no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo. Sendo a hipótese de perícia médica para fins de Ação Acidentária, em nosso Estado, o valor dos honorários do perito judicial deve necessariamente atender ao disposto na Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. Desta feita, homologo os honorários periciais no importe de um salário-mínimo nacional, do qual o INSS deverá ser intimado para providenciar o recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei. Logo, homologo os honorários periciais no importe de 1 (um) salário-mínimo nacional, do qual o INSS deverá ser intimado para providenciar o recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei. Efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia, cientificando-o que a entrega do laudo deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias a contar do dia em que examinar a parte autora. Com a entrega do laudo dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 dias, inclusive, ao Ministério Público. Sem prejuízo, CITE-SE o réu. Intimem-se. FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRJ · 12ª Vara Cível da Comarca da Capital · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 3164117-41.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: FLAVIO DE SOUZA GOMES ADVOGADO(A): LIVIA MARIA BRITO DA COSTA (OAB RJ259778) ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se o(a)(s) demandante(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove(m) a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, observando-se o seguinte: I – PESSOA FÍSICA: a) Juntar as 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda ou, em caso de isenção, comprovante de isenção acompanhado dos documentos de situação cadastral e de restituição disponíveis nos endereços eletrônicos: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp b) Apresentar comprovante de rendimentos e despesas mensais, inclusive faturas de cartões de crédito; c) Juntar extratos bancários de todas as contas, referentes aos dois últimos meses; d) Outros documentos que entender pertinentes à demonstração da hipossuficiência alegada. II – PESSOA JURÍDICA (COM OU SEM FINS LUCRATIVO): Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, bem como do verbete sumular de n. 481 do STJ, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige comprovação efetiva da incapacidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. Para a adequada aferição da saúde financeira da requerente, deverá a parte apresentar documentação contábil apta a demonstrar sua real situação econômico-patrimonial, especialmente: a) Balancetes ou relatórios gerenciais recentes, evidenciando fluxo de caixa e disponibilidade financeira; b) Demonstrações contábeis completas, em especial a Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) e, se existente, o Balanço Patrimonial, a fim de permitir a análise do faturamento, custos operacionais e eventual margem de lucro ou prejuízo; c) Declarações fiscais pertinentes, como forma de corroborar os dados contábeis apresentados; d) Outros documentos idôneos que auxiliem na demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometimento de suas atividades empresariais. III – CONDOMÍNIO: Aplicam-se as mesmas exigências de comprovação da capacidade econômico-financeira previstas para as pessoas jurídicas, devendo o condomínio apresentar: a) Balancetes mensais e ata da assembleia de previsão orçamentária; b) Extratos das contas bancárias do condomínio dos dois últimos meses; c) Demonstrativo de inadimplência condominial; d) Outros documentos idôneos que auxiliem na demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometimento de suas atividades. Ressalte-se que a mera inadimplência de parte dos condôminos não implica, por si só, ausência de recursos financeiros apta a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual a comprovação documental é imprescindível. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.

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