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3164062-90.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 30ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3164062-90.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: FABIANA MARAU DA ROSA ADVOGADO(A): LUÍS PAULO FRANÇA RAMOS RESENDE (OAB RJ237657) DESPACHO/DECISÃO 1 – Defiro a JG. Anote-se. 2 - Defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a cláusula 3.4.1 do contrato estabelece que o abatimento denominado “Parcela Adimplência” poderá ser cancelado caso o comprador atrase o pagamento de duas parcelas mensais consecutivas ou três alternadas, bem como a denominada “Taxa de Obra”. Em cognição sumária, o demonstrativo de pagamentos apresentado não evidencia a ocorrência de duas parcelas consecutivas ou três alternadas em atraso, circunstância que, neste momento processual, confere plausibilidade à alegação da autora quanto à manutenção do referido abatimento. Também se encontra presente o perigo de dano, diante da possibilidade de incorporação de valor expressivo ao saldo devedor e da adoção de medidas decorrentes de eventual inadimplemento, sendo a medida reversível caso, após a formação do contraditório, sejam apresentados elementos que demonstrem a ocorrência de hipótese contratual apta a justificar o cancelamento do benefício. Diversa é a situação quanto ao pedido de readequação das prestações do “Grupo II” para o valor de R$ 421,55. O contrato prevê expressamente a incidência de correção monetária e de juros remuneratórios sobre as parcelas integrantes do “Grupo II”, nos termos do Quadro Resumo e das cláusulas 3.2 e 3.3. Assim, a documentação apresentada não permite, nesta fase de cognição sumária, concluir pela irregularidade dos encargos incidentes nem autoriza a redução imediata das prestações ao valor nominal indicado pela autora, matéria que demanda prévia formação do contraditório e exame mais aprofundado da relação contratual. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que as rés suspendam a exigibilidade do valor decorrente do cancelamento da denominada “Parcela Adimplência”, abstendo-se de promover cobrança, negativação ou qualquer outra consequência de inadimplemento exclusivamente fundada nesse débito, até ulterior deliberação deste Juízo. INDEFIRO o requerimento de readequação das parcelas do “Grupo II” para o valor de R$ 421,55. Intimem-se as rés para cumprimento da obrigação no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, caso se revele necessária. 3 - Dispenso a realização da audiência prevista no art. 334, do CPC, evitando retenção desnecessária na marcha processual. Havendo eventual interesse na autocomposição, a parte ré deverá entrar em contato diretamente com o patrono da parte autora, ou poderão as partes, ainda, acessar o sistema “+ Acordo”, disponível no Portal do Tribunal de Justiça (https://www.tjrj.jus.br/advogado/servicos/mais-acordo), cuja utilização se dará de modo independente e sem qualquer interferência no curso da presente demanda. Assim, cite-se a parte ré, preferencialmente pelo Portal Eletrônico (caso possua cadastro), ou por A.R., para oferecer resposta no prazo de 15 dias, que correrá na forma do art. 231 do CPC c/c artigo 335, ambos do CPC. 4 - Com a resposta, a serventia deverá certificar sua tempestividade e intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se ambas as partes para especificação de provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 30ª Vara Cível da Comarca da Capital · Outros

    Processo 3164062-90.2026.8.19.0001 distribuido para 30ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 27/08/2026.

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