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Tribunal
TJRJ
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJRJ · 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Embargos à Execução Fiscal Nº 3164027-33.2026.8.19.0001/RJ
EMBARGANTE: CADU HBS REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS MONNERAT NAVEGA (OAB RJ214712)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por CADU HBS REPRESENTACOES LTDA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. O valor total da execução fiscal é de R$ 25.179,95.
A embargante apresentou como garantia parcial do juízo penhora eletrônica no valor de R$ 23.844,35, conforme consta nos autos.
DECIDO.
Os Embargos à Execução Fiscal, conforme preceitua o artigo 16 da Lei nº 6.830/1980, somente são admissíveis após a garantia integral do juízo. A referida norma estabelece que "O executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contado do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora".
A garantia do juízo, no processo de execução fiscal, constitui um pressuposto processual específico para a admissibilidade dos embargos, visando assegurar a efetividade da execução e a satisfação do crédito tributário. A finalidade desta exigência legal é proteger o interesse público na arrecadação tributária, conferindo maior celeridade e segurança aos procedimentos de cobrança da Fazenda Pública.
No presente caso, verifica-se que o valor da execução fiscal é de R$ 25.179,95. A embargante, contudo, ofereceu como garantia uma penhora eletrônica no montante de R$ 23.844,35. Há, portanto, uma diferença de R$ 1.335,60 entre o valor total da execução e a garantia apresentada.
A garantia deve ser integral, ou seja, corresponder ao valor total da dívida executada, incluindo principal, juros, multas e encargos legais. A ausência de garantia integral impede o recebimento dos embargos à execução, uma vez que não está preenchido um dos requisitos formais essenciais para o seu processamento.
Deste modo, a garantia parcial ofertada pela embargante não atende à exigência legal de garantia integral do juízo, tornando os embargos, neste momento, inadmissíveis. Contudo, em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, é prudente conceder à parte a oportunidade de complementar a garantia.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, deixo de receber os presentes Embargos à Execução Fiscal neste momento processual.
Determino a intimação da embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à complementação da garantia do juízo, depositando o valor remanescente de R$ 1.335,60 (mil trezentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos).
No mesmo prazo, efetue o recolhimento remanescente das despesas processuais iniciais.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.