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3163865-38.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3163865-38.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: JULIANA DA SILVA RIBEIRO OLIVEIRA ADVOGADO(A): DIEGO DAS NEVES ROCHA (OAB RJ219860) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Trata-se de Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e pedido de tutela provisória de urgência, movida por JULIANA DA SILVA RIBEIRO OLIVEIRA em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S A. Analisando o pedido de tutela de urgência pretendida, insta verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizam sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC, quais sejam probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao ver deste Juízo, a reversibilidade da medida pretendida também deve estar presente, ou mesmo a condição de prejudicialidade mínima em desfavor de quem for a decisão. No caso em questão, é possível constatar a verossimilhança fática e a plausibilidade jurídica através do relato dos fatos constantes da inicial, bem como dos documentos que a instruem, indicando que os elementos trazidos aos autos apontam que a autora realmente necessita do tratamento prescrito pelo médico, uma vez que ela já tentou outras formas de tratamentos que não surtiram efeitos positivos. Da mesma forma, restou demonstrado o perigo da demora em se obter a tutela, em razão do comprometimento de sua saúde mental, visto que a autora é portadora de Depressão Resistente ao Tratamento (DRT), com alerta para a ocorrência de ideação suicida ativa com intenso desejo de morte. Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na inicial para determinar que a Ré autorize, forneça e custeie imediatamente o medicamento Escetamina/Cetamina por via endovenosa com realização de 1 (uma) sessão semanal, durante 12 (doze) semanas, totalizando 12 (doze) infusões endovenosas de Cetamina 50 mg/ml, na dosagem de 0,8 ml por aplicação. Determino ainda que está autorizada a administração do medicamento nos termos indicados pelo médico assistente, incluindo a possibilidade de ajustes na quantidade do medicamento, quantidade de semanas ou necessidade de reaplicação em momento futuro, conforme a evolução do quadro clínico da autora, evitando-se assim a necessidade de nova judicialização, tudo isso sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Tendo em vista que os Núcleos de Justiça 4.0 foram criados pelo TJRJ a partir da Resolução 345/2020-CNJ, que autorizou a adoção das medidas necessárias à implementação do "Juízo 100% Digital" no Poder Judiciário, objetivando o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, ampliação do acesso à Justiça, além de economia de recursos públicos, determino a REMESSA dos autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, estabelecido neste TJRJ com competência para processar e julgar ações judiciais que tratem, no âmbito da saúde suplementar, de fornecimento de insumos, medicamentos e tratamento médico hospitalar e domiciliar (home care), autorização de exames, bem como da continuidade da prestação do serviço, nos casos de rescisão, migração ou portabilidade de plano e, ainda, de pedido de reembolso, com exceção daquelas que tenham por objeto discussão acerca da validade de reajuste contratual de mensalidades ou inclusão do nome do consumidor em cadastro restritivo, conforme artigo 7 do Ato Normativo TJ 18/2025. Pelo exposto, intime-se, com urgência por carta precatória. Após, dê-se baixa e REMETA-SE AO 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, o qual apreciará o feito.

  2. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3163865-38.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: JULIANA DA SILVA RIBEIRO OLIVEIRA ADVOGADO(A): DIEGO DAS NEVES ROCHA (OAB RJ219860) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Trata-se de Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e pedido de tutela provisória de urgência, movida por JULIANA DA SILVA RIBEIRO OLIVEIRA em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S A. Analisando o pedido de tutela de urgência pretendida, insta verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizam sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC, quais sejam probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao ver deste Juízo, a reversibilidade da medida pretendida também deve estar presente, ou mesmo a condição de prejudicialidade mínima em desfavor de quem for a decisão. No caso em questão, é possível constatar a verossimilhança fática e a plausibilidade jurídica através do relato dos fatos constantes da inicial, bem como dos documentos que a instruem, indicando que os elementos trazidos aos autos apontam que a autora realmente necessita do tratamento prescrito pelo médico, uma vez que ela já tentou outras formas de tratamentos que não surtiram efeitos positivos. Da mesma forma, restou demonstrado o perigo da demora em se obter a tutela, em razão do comprometimento de sua saúde mental, visto que a autora é portadora de Depressão Resistente ao Tratamento (DRT), com alerta para a ocorrência de ideação suicida ativa com intenso desejo de morte. Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na inicial para determinar que a Ré autorize, forneça e custeie imediatamente o medicamento Escetamina/Cetamina por via endovenosa com realização de 1 (uma) sessão semanal, durante 12 (doze) semanas, totalizando 12 (doze) infusões endovenosas de Cetamina 50 mg/ml, na dosagem de 0,8 ml por aplicação. Determino ainda que está autorizada a administração do medicamento nos termos indicados pelo médico assistente, incluindo a possibilidade de ajustes na quantidade do medicamento, quantidade de semanas ou necessidade de reaplicação em momento futuro, conforme a evolução do quadro clínico da autora, evitando-se assim a necessidade de nova judicialização, tudo isso sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Tendo em vista que os Núcleos de Justiça 4.0 foram criados pelo TJRJ a partir da Resolução 345/2020-CNJ, que autorizou a adoção das medidas necessárias à implementação do "Juízo 100% Digital" no Poder Judiciário, objetivando o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, ampliação do acesso à Justiça, além de economia de recursos públicos, determino a REMESSA dos autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, estabelecido neste TJRJ com competência para processar e julgar ações judiciais que tratem, no âmbito da saúde suplementar, de fornecimento de insumos, medicamentos e tratamento médico hospitalar e domiciliar (home care), autorização de exames, bem como da continuidade da prestação do serviço, nos casos de rescisão, migração ou portabilidade de plano e, ainda, de pedido de reembolso, com exceção daquelas que tenham por objeto discussão acerca da validade de reajuste contratual de mensalidades ou inclusão do nome do consumidor em cadastro restritivo, conforme artigo 7 do Ato Normativo TJ 18/2025. Pelo exposto, intime-se, com urgência por carta precatória. Após, dê-se baixa e REMETA-SE AO 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, o qual apreciará o feito.

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