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Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJRJ · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3163629-86.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: TURIACI PEDRO MARINS
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE SOARES MELO (OAB RJ187008)
DESPACHO/DECISÃO
Vieram conclusos estes autos de ação de produção antecipada de provas proposta por TURIACI PEDRO MARINS contra o BANCO DO BRASIL S.A.
Diante da causa de pedir e das partes processuais, constato que a presente demanda é de competência do Juízo de Direito da Vara Cível, nos termos dos artigos 63 e 65, inciso II, ambos da Lei nº 10.633/2024. Veja-se:
“(...) Art. 63 – Os Juízes de Direito Cíveis têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros Juízes, competindo-lhes, ainda, cumprir cartas precatórias pertinentes à jurisdição cível. (...).”
“(...) Art. 65 – Compete aos Juízos de Fazenda Pública processar e julgar: I - causas de interesse do Estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas (...).”
Friso que a demanda contra o Banco do Brasil não atrai a competência do Juízo Fazendário, haja vista que a ré é Sociedade de Economia Mista e a presente causa não é de interesse do Estado ou do Município do Rio de Janeiro, deve ser reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo, por força do artigo 65, inciso I, da Lei nº 10.633/2024
Assim, diante do disposto no artigo 65, inciso II, da Lei nº 10.633/2024, este Juízo Fazendário não detém competência para apreciar a matéria objeto da demanda, uma vez que não se trata de hipótese abrangida pela competência da Fazenda Pública.
É o entendimento deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA JULGADORA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. (...) 6. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE PARTE OU ENTE PÚBLICO NO POLO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, IMPÕE-SE O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM OBEDIÊNCIA AO REGIMENTO INTERNO. 7. FINALMENTE, REGISTRO A EXISTÊNCIA DE DECISÃO DO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL SOBRE O TEMA, CUJO TEOR REFERENDA A PRESENTE SOLUÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO: INEXISTINDO PARTE OU INTERESSADO DE NATUREZA PÚBLICA, É IMPOSITIVO O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. 0805250-88.2024.8.19.0210/RJ. 10ª Câmara de Direito Público. Des. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ (GRIFEI)
Nesse sentido, tratando-se de incompetência absoluta (funcional), impõe-se o declínio de competência para um dos Juízos da Vara Cível da Comarca da Capital – RJ.
Por conseguinte, determino, nos termos da Resolução OE nº 16/2025, que estabelece a competência idêntica entre os Juízos Cíveis do Foro Regional e do Foro Central da Comarca da Capital, na forma do art. 38, § 4º, III, da LODJ, o DECLÍNIO para um dos Juízos de Competência Cível da Comarca da Capital – RJ.
À serventia, para que proceda ao declínio, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.