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3163487-82.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJRJ · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Outros

    Processo 3163487-82.2026.8.19.0001 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 27/08/2026.

  2. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3163487-82.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MARIA LUCIA RIBEIRO BARROS ANDRE ADVOGADO(A): MARIANNA CHERMONT RANGEL PINHEIRO (OAB RJ270948) ADVOGADO(A): JULIO VASCONCELLOS ARAUJO DIAS GONÇALVES (OAB RJ271462) ADVOGADO(A): MICHELE PEREIRA MEIRELLES (OAB RJ223920) ADVOGADO(A): JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES (OAB RJ142517) DESPACHO/DECISÃO Defiro os pedidos de tramitação prioritária (art. 1.048, CPC c/c art. 71, Estatuto do Idoso) e gratuidade de justiça requeridos. Anote-se. A parte autora é professora aposentada da Rede Estadual de Ensino, no cargo de Professor Assistente de Administração Educacional II, nível 08, 22 horas, na matrícula nº 00-0255812-0. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a implementação do piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei estadual 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base, no importe de R$ 5.918,57, com reflexo no triênio e outras vantagens pecuniárias. Contudo, os documentos juntados aos autos não são capazes de conferir certeza quanto ao direito pleiteado pela parte autora antes da formação do contraditório. Saliente-se que, a medida visa implementação de valores de natureza / caráter alimentar, portanto irrepetíveis. Deste modo, presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o desacolhimento do pedido provisório. Ademais, tal provimento visa à criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada. Com efeito, não se refere a restabelecimento de direito, mas sim, a sua criação, na medida em que a providência está contida em norma de eficácia limitada, dependendo da edição de lei própria, não se aplicando, desta forma, a situação excepcional exposta no I Encontro de Juízes de Varas de Fazenda Pública, cujo enunciado n.º 6 dispôs: "Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97" Assim, não estando presentes os requisitos positivados nos arts. 300 e 311, do CPC, INDEFIRO A TUTELA PLEITEADA. Considerando que os bens e interesses públicos são indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334, §4º, II, do CPC. Citem-se para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, do CPC. P.I.

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