Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 3162800-17.2009.5.09.0006 AUTOR: JESSICA DE FATIMA SANTOS TEIXEIRA RÉU: EDUARDO JOSE DOS SANTOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d261631 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos em razão da apresentação de acordo pelas partes autora e EDUARDO JOSE DOS SANTOS e EDUARDO JOSE DOS SANTOS CENTURIAO. Curitiba, 03/09/2026. SHEILA MACIEL DA HORA CASAGRANDE Técnica Judiciária DECISÃO I. Petição de acordo assinada pelo procurador constituído pela parte Autora com poderes para acordar - Id ce402d4, bem como pelo procurador constituído pela parte Reclamada, igualmente constituído com iguais poderes, Id 668585e. O Executado EDUARDO JOSE DOS SANTOS CENTURIAO (pessoa física e jurídica), pagará à Exequente o total de R$19.200,00, através da transferência à parte autora do veículo VW/GOL 1.0,placa AED-3303 HOMOLOGO O ACORDO PARCIAL noticiado nos autos (Id b2a85d1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, exceto quanto à discriminação das verbas no item 9 bem como em relação ao item 3.1 pois a transferência do veículo será de responsabilidade das partes. Levante-se a restrição de id.81427a3. O silêncio da parte reclamante nos 5 (cinco) dias subsequentes às datas aprazadas importará presunção de regular adimplemento da obrigação. II. Custas processuais proporcionais no importe de R$ 376,47, dispensadas em prol do acordo, a reverterem à execução em caso de inadimplemento do acordo. III. A discriminação das parcelas que integram o salário de contribuição deve observar a proporcionalidade em relação às parcelas deferidas na decisão condenatória ( item II, letra "b" da OJ EX SE 24 do E. Regional). Desta forma, devido o montante de R$433,78 a título de contribuição previdenciária, cotas parte empregado e empregador, pela executada. A contribuição previdenciária, parcelas empregado e empregador, deverá ser recolhida na mesma data acordada para o pagamento do principal ( item II, letra "c" da OJ EX SE 24 do E. Regional), e comprovada nos autos nos trinta dias subsequentes ao cumprimento do acordo, juntamente com o recolhimento dos honorários contábeis (R$ 197,90) , devidamente atualizados, sob pena de execução. IV. Intimem-se as partes e sobreste-se o feito até o cumprimento do acordo e pagamento das despesas acima. V. Cumprido o acordo e comprovado o pagamento dos valores determinados no item anterior, levantem-se a restrição de crédito e de bens em relação ao executado EDUARDO JOSE DOS SANTOS CENTURIAO, registrem-se os valores pagos e intime-se a parte autora para, sob a cominação do quanto disposto no artigo 11-A da CLT, no prazo de 10 dias, informar como pretende dar prosseguimento da execução. VI. No silêncio da parte Exequente, sobreste-se o feito por dois anos, registrando-se o prazo através da ferramenta GIGs. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. JULIA TORRES GAZE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA DE FATIMA SANTOS TEIXEIRA
TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 3162800-17.2009.5.09.0006 AUTOR: JESSICA DE FATIMA SANTOS TEIXEIRA RÉU: EDUARDO JOSE DOS SANTOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d261631 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos em razão da apresentação de acordo pelas partes autora e EDUARDO JOSE DOS SANTOS e EDUARDO JOSE DOS SANTOS CENTURIAO. Curitiba, 03/09/2026. SHEILA MACIEL DA HORA CASAGRANDE Técnica Judiciária DECISÃO I. Petição de acordo assinada pelo procurador constituído pela parte Autora com poderes para acordar - Id ce402d4, bem como pelo procurador constituído pela parte Reclamada, igualmente constituído com iguais poderes, Id 668585e. O Executado EDUARDO JOSE DOS SANTOS CENTURIAO (pessoa física e jurídica), pagará à Exequente o total de R$19.200,00, através da transferência à parte autora do veículo VW/GOL 1.0,placa AED-3303 HOMOLOGO O ACORDO PARCIAL noticiado nos autos (Id b2a85d1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, exceto quanto à discriminação das verbas no item 9 bem como em relação ao item 3.1 pois a transferência do veículo será de responsabilidade das partes. Levante-se a restrição de id.81427a3. O silêncio da parte reclamante nos 5 (cinco) dias subsequentes às datas aprazadas importará presunção de regular adimplemento da obrigação. II. Custas processuais proporcionais no importe de R$ 376,47, dispensadas em prol do acordo, a reverterem à execução em caso de inadimplemento do acordo. III. A discriminação das parcelas que integram o salário de contribuição deve observar a proporcionalidade em relação às parcelas deferidas na decisão condenatória ( item II, letra "b" da OJ EX SE 24 do E. Regional). Desta forma, devido o montante de R$433,78 a título de contribuição previdenciária, cotas parte empregado e empregador, pela executada. A contribuição previdenciária, parcelas empregado e empregador, deverá ser recolhida na mesma data acordada para o pagamento do principal ( item II, letra "c" da OJ EX SE 24 do E. Regional), e comprovada nos autos nos trinta dias subsequentes ao cumprimento do acordo, juntamente com o recolhimento dos honorários contábeis (R$ 197,90) , devidamente atualizados, sob pena de execução. IV. Intimem-se as partes e sobreste-se o feito até o cumprimento do acordo e pagamento das despesas acima. V. Cumprido o acordo e comprovado o pagamento dos valores determinados no item anterior, levantem-se a restrição de crédito e de bens em relação ao executado EDUARDO JOSE DOS SANTOS CENTURIAO, registrem-se os valores pagos e intime-se a parte autora para, sob a cominação do quanto disposto no artigo 11-A da CLT, no prazo de 10 dias, informar como pretende dar prosseguimento da execução. VI. No silêncio da parte Exequente, sobreste-se o feito por dois anos, registrando-se o prazo através da ferramenta GIGs. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. JULIA TORRES GAZE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO JOSE DOS SANTOS CENTURIAO