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TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3162115-98.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: DIEGO LUIZ VICENTE ROBERTO ADVOGADO(A): PAULO DE TARSO GONÇALVES VALENTIM (OAB RJ226843) DESPACHO/DECISÃO Deixo de designar audiência de conciliação, ante a ausência de manifestação expressa da parte autora pela realização do ato. Citem-se os réus para contestar, na forma do art. 335, III, do CPC. Narram os autores que suas contas nas referidas redes sociais foram unilateralmente e imotivadamente bloqueadas, abruptamente, sendo seu meio de subsistência. Pedem a concessão da tutela de urgência de desbloqueio imediato de modo que possa voltar a trabalhar, regularmente. Para concessão da tutela de urgência é necessário que haja prova inequívoca a formar um juízo seguro da probabilidade do direito alegado, bem como estar evidenciada a presença de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na ausência desses elementos, impõe-se a necessidade de instauração do contraditório, com a devida instrução probatória,de modo a ouvir-se a parte ré, quanto ao que motivou efetivamente a suspensão/desativação/bloqueio sendo este o caso destes autos. Indefiro, assim, a tutela de urgência.
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