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3161916-76.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3161916-76.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ERIKA GONCALVES DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A): LUCIA DE FATIMA PEREIRA MACHADO (OAB RJ135542) DESPACHO/DECISÃO 1 – Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 2 - Trata-se de ação proposta por ÉRIKA GONÇALVES DE FIGUEIREDO em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro em que a parte autora alega que é portadora de lesão de grandes dimensões (aprox. 17 cm) no ombro esquerdo, com hipótese diagnóstica de neoplasia lipomatosa benigna (CID 10 D17.2), estando com tal quadro há cinco anos om severo agravamento recente que resultou em dores extremas, limitação funcional e perda da locomoção do membro superior esquerdo, impossibilitando-a de realizar atividades básicas do cotidiano. Afirma que a busca por atendimento na rede pública teve início em 13/10/2025, quando foi inserida solicitação no SISREG para "Consulta em Dermatologia – Pequenos Procedimentos", sob classificação de risco AMARELO (Urgência) e que, decorrido aproximadamente sete meses o atendimento ocorreu apenas em 21/05/2026 no Centro Carioca de Especialidades, onde foi contatado que não se tratava de mero procedimento dermatológico e formalizou em contrarreferência a necessidade premente de intervenção em ambiente cirúrgico. Argumenta que no dia 22/05/2026, a própria rede pública registrou nova solicitação no SISREG para "Consulta em Cirurgia Geral – Partes Moles”, todavia, a despeito do quadro incapacitante de dor e limitação funcional, o pedido permaneceu inerte na fila de regulação, ocorrendo agravamento do quadro clínico da parte autora levando o próprio SISREG a alterar, em 17/07/2026, a classificação de risco do caso para VERMELHO (Emergência). Desta forma, requer a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinado aos réus que providencie a efetiva regulação e adote todas as providências necessárias à continuidade imediata do tratamento da Autora com classificação de emergência, consulta e avaliação com especialista em cirurgia geral — partes moles, ou com a especialidade que a equipe médica indicar como tecnicamente adequada; e caso a rede pública ou conveniada não disponha de vaga, estrutura, profissional ou prazo compatível com a classificação de emergência da Autora, que os demandados providenciem, às suas expensas, o atendimento integral em unidade privada apta à realização do tratamento, sem que a paciente tenha de antecipar qualquer quantia É o breve relatório. Inicialmente, necessário registrar que produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, como pleiteado na presente ação, não são contemplados pelo Tema 1.234 que fixou novos parâmetros que devem ser demonstrados para a concessão de medicamentos. Confira-se: “Tema 1.234 (...)No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.(...)”. Destarte, convém ressaltar acerca da inexistência de conteúdo econômico nos pedidos de insumos relativos ao direito à saúde, como amparado por arestos do Superior Tribunal de Justiça, os quais preconizam tais demandas em face da Fazenda Pública, cujo objeto envolvam tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, a seguir: ““ PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076/STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, acórdãos pendentes de publicação) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Precedentes.IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)” “PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AGRAVO INTERNO. NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III – A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema n. 1.076/STJ, adotou o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. IV – Nas ações em face da Fazenda Pública, cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Precedentes. V – O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. VI – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII – Agravo Interno improvido. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2017661 - MG (2022/0240830-0) RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE Decisão:06/03/2023 DJe DATA:08/03/2023)”. Nessa linha também o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça, a seguir: ““0035812-64.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Des(a). ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 15/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE MARICÁ E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AÇÃO DISTRIBUÍDA AO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MARICÁ. DECLÍNIO PARA O V JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA REGIÃO OCEÂNICA DA COMARCA DE NITERÓI. 1- As ações em face da Fazenda Pública, cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável. Aliás, tais ações versam sobre obrigação de fazer e não de pagar, razão pela qual o valor atribuído à causa tem função estimativa. Isso porque não é possível liquidar, de início, o exato valor do tratamento, sendo que o objeto principal é prestação do serviço público de saúde e, não a pecúnia ou qualquer valor à título indenizatório. 2- Enunciado nº 2 do Aviso TJ/RJ nº 73/2013 é expresso no sentido de que: "O valor dos insumos, remédios ou tratamentos é irrelevante para fixar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando que o pedido consiste em obrigação de fazer". 3- Declínio de competência que se mantém. 4- CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer. Declínio de competência para um dos Juizados Especiais Fazendários da Capital. Ação em que se pretende o cumprimento de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamentos e insumos para o tratamento médico do autor. Autor justifica que o valor fixado teve fundamento o somatório dos valores dos insumos e medicamentos requeridos. Pedidos que ostentam natureza declaratória e obrigacional, não revelando proveito econômico aferível de imediato, e apto a justificar a competência pretendida pela parte. Inexistência de proveito econômico mensurável de plano. Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma do que dispõe o artigo 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009. Precedentes jurisprudenciais do TJ/RJ. Súmula 568 do STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0052197-87.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 08/07/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)” “0070809-78.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 23/02/2022 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COM POUCA COMPLEXIDADE. VALOR DA CAUSA QUE É MERAMENTE ESTIMATIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 02 DO AVISO 73/2013 DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE DISPÕE QUE "O VALOR DOS INSUMOS, REMÉDIOS OU TRATAMENTOS É IRRELEVANTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA, CONSIDERANDO QUE O PEDIDO CONSISTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER". PRECEDENTES DESTE TJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Ademais, cumpre registrar que a competência para processar e julgar as causas que se refiram à saúde contra entes públicos, matérias constantes no inciso I, do art. 49, da Lei nº 5781-2010, passou a ser dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, por força da modificação da competência das matérias do Ato Executivo nº 3447-2013, que alterou a redação do art. 10 do Ato Executivo nº 6340-2010. A saber: Artigo 49 da lei nº 5781, de 01 de julho de 2010. Altera a lei nº. 2.556, de 21.05.1996, que cria os juizados especiais cíveis e criminais na justiça do estado do rio de janeiro, dispõe sobre sua organização, composição e competência, criando os juizados especiais da fazenda pública, a estrutura das turmas recursais cíveis, criminais e da fazenda pública e dá outras providências: Art. 49. Não se incluirão na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pelo prazo de 2 (dois) anos a partir da entrada em vigor desta Lei: I – as ações que digam respeito à entrega de medicamentos e outros insumos de saúde, à realização de exames, de cirurgias, de internações e outras ações fundadas no direito à saúde; II – as ações referentes a tributos; III – as ações referentes a benefícios previdenciários. Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá ampliar a lista de matérias e o prazo de que trata este artigo atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Acrescente-se ainda que perfeitamente possível é a produção de prova técnica requerida independentemente de sua complexidade , como se extrai do artigo 10, da lei nº 12.153/09 :"Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.". Confira-se: "“0033609-66.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 15/05/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA.Agravo de Instrumento. Decisão recorrida que declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta. Possibilidade de produção da prova pericial no Juizado Fazendário. Artigo 10 da Lei 12.153/09. Complexidade da perícia que não influencia na definição da competência. Precedentes. Recurso desprovido.” Ressalte-se ainda pela natureza da lide que o caso em comento não se amolda às hipóteses excludentes de incompetência do Juizado Especial Fazendário previstas nos incisos, I, II e III, § 1º, do art. 2º , da lei nº 12.153/09: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.” Consigne-se ainda a natureza de obrigação de fazer da ação, sem conteúdo econômico imediatamente aferível, e que foi atribuído o valor da causa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou seja, inferior a sessenta salários mínimos, teto da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, Lei nº 12.153/09; arts. 1º e 16, caput, Lei Estadual/RJ nº 5.781/10). Ressalte-se que, a teor dos arts. 2º, §4º da Lei nº 12.153/09 e 23 da Lei Estadual/RJ nº 5.781/10, a competência dos Juizados, onde estiverem instalados, é absoluta. A Lei nº 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta. Ressalte-se que o entendimento do STJ é no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 572.051/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.) Desta feita, resta clara a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda. Outrossim, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL que couber o feito por distribuição. P.I. Dê-se baixa e redistribua-se, COM URGÊNCIA. Intime-se. 3 - Todavia, não obstante o determinado supra, ante a cautela inerente à atividade jurisdicional, e considerando a urgência da medida pleiteada, passo à análise do pedido de antecipação de tutela. A inicial foi instruída com o documento médico acostado, o qual sinaliza o diagnóstico inicial de neoplasia lipomatosa benigna de pele e tecido subcutâneo dos membros, sendo a paciente referenciada para a avaliação de lesão localizada no ombro esquerdo medindo 17 cm desde 13/10/25, provavelmente lipoma, porém sem diagnóstico de imagem, sendo a paciente com dor local, impotência funcional, sendo indicada consulta imediata para anamnese, exame físico, conduta – SISREG para cirurgia de partes moles, centro cirúrgico, lesão sem exame de imagem com nítida indicação para ser realizada em centro cirúrgico hospital e cirurgia de partes moles. Ressalte-se que o risco é VERMELHO – EMERGÊNCIA, conforme o documento datado de 17/07/2026. De acordo com os artigos 196 e 198, §1º, ambos da Constituição da República, depreende-se a obrigação do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro em fornecer o tratamento médico de que necessita a parte autora, sendo, inclusive, os entes federativos réus integrantes do Sistema Único de Saúde. Outrossim, o objetivo constitucional previsto no art. 3º da CRFB deve ser combinado com os dispositivos contidos nos artigos 194, parágrafo único, I, e 196 da Carta Magna, a fim de fundamentar a concessão da medida requerida pela autora. De fato, quando o Estado, obrigado originário à prestação de todos os serviços médicos e hospitalares, não providencia as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação imposta pela Constituição da República, alternativa não resta à parte autora a não ser recorrer ao Poder Judiciário para obtenção das providências necessárias ao restabelecimento da sua saúde, sendo cabível a concessão da antecipação de tutela provisória de urgência. Presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida, uma vez que, diante da análise da documentação colacionada, sobretudo do documento médico, que atesta que a parte autora necessita de procedimentos médicos e cirurgia com urgência e que esta se encontra no sistema de regulação desde 25/02/2026. Portanto, presente a probabilidade do direito aliada ao perigo de dano, uma vez que o aguardo pelo provimento definitivo da demanda pode gerar dano irreversível à saúde da parte autora, devendo, no caso sob análise, a ponderação de valores homenagear a prevalência do direito à vida e à saúde. Assim, indubitável que, sem o devido tratamento, há iminente possibilidade de consequências severas e irreversíveis à saúde e à própria vida da autora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para DETERMINAR que os réus promovam, no prazo máximo de 10 (dez) dias, as providências necessárias à continuidade imediata do tratamento da Autora com classificação de emergência, consulta e avaliação com especialista em cirurgia geral — partes moles, ou com a especialidade que a equipe médica indicar como tecnicamente adequada; conforme prescrição médica (anexo 9), sob pena de multa diária que fixo a princípio de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); em caso de impossibilidade de cumprimento nos hospitais da rede pública hospitalar, determino a realização do procedimento especificado, em hospital da rede privada, às expensas dos entes públicos, podendo ser reavaliada pelo Juízo Competente. Intimem-se as Centrais de Vagas Reguladoras, com URGÊNCIA, encaminhando cópia do laudo / relatório médico acostado. Intimem-se os réus, COM URGÊNCIA, por meio de domicílio judicial eletrônico, na forma do Provimento CGJ, nº 17/2026, para cumprimento da tutela deferida, devendo observar o prazo estabelecido, valendo a presente decisão como MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO. Intimem-se ainda por OJA de plantão. Comuniquem-se às Secretarias competentes por mensagem eletrônica, via sistema eproc, com cópia das respectivas intimações e da decisão judicial para a efetivação da medida (art. 3º, do Provimento CGJ, nº 17/2026). 4 - Cumpridas as determinações contidas no item 3 da presente, REDISTRIBUA-SE OS AUTOS A UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL a que couber o feito por distribuição. P.I. Dê-se baixa e redistribua-se, COM URGÊNCIA. P.I.

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