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TJRJ · 40ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3161581-57.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MYLLENA CORREA MARTINS ADVOGADO(A): ROSEANE SOUZA DE MENEZES (OAB RJ198571) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais , com pedido de tutela de urgência., em que aduz ser beneficiária de plano de saúde com cobertura obstétrica e que realizou todo o acompanhamento pré-natal com médica integrante da rede credenciada da ré. Sustenta que, embora sua médica assistente acompanhe a gestação desde o início, verificou posteriormente que a profissional não realiza partos nas maternidades abrangidas pela modalidade de plano contratada. Afirma que por diversas vezes tentou resolver a questão de forma administrativa, sem sucesso e permanecendo sem definição concreta acerta do profissional e da maternidade aptos à realização do parto, encontrando-se atualmente em estágio avançado de gestação. Requer, a concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a custear integralmente a realização do parto com a médica que a acompanha no pré-natal, em unidade hospitalar não integrante da rede correspondente ao seu plano. Subsidiariamente, requer que a operadora apresente e disponibilize solução assistencial concreta para a realização do parto. É o relatório . DECIDO. Na falta de elementos que contraindiquem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, defiro o referido beneficio em favor da parte autora. Anote-se onde couber. Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano mostra-se evidenciado, tendo em vista que a autora se encontra em período avançado da gestação, aproximando-se do momento do parto, circunstância que reclama definição prévia acerca da assistência obstétrica a ser disponibilizada. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que os documentos acostados aos autos revelam que a autora realizou o acompanhamento pré-natal com médica integrante da rede credenciada da ré e que buscou administrativamente esclarecimentos e solução para a assistência obstétrica a ser disponibilizada no momento do parto. Todavia, em sede de cognição sumária, os elementos até então produzidos não autorizam concluir pela inexistência ou insuficiência da rede credenciada apta à realização do procedimento obstétrico coberto pelo contrato. Com efeito, a circunstância de a médica assistente responsável pelo pré-natal da autora não realizar partos nas unidades hospitalares abrangidas pela modalidade contratada não configura, por si só, falha na prestação do serviço apta a impor à operadora o custeio integral do procedimento fora a rede credenciada. O direito à cobertura obstétrica não se confunde com direito irrestrito `a livre escolha do profissional ou da unidade hospitalar. A cobertura contratual deve ser assegurada mediante disponibilização de atendimento adequado dentro da rede credencidada ou, inexistindo alternativa apta, mediante observância das normas legais, regulamentares e contratuais aplicáveis. Nada impede, por outro lado, que a autora opte pela realização do parto com a médica de sua preferência e em estabelecimento hospitalar diverso daqueles integrantes da rede credenciada. Todavia, nessa hipótese, sujeita-se às regras de reemboldo previstas no contrato e na regulamentação pertinente, não havendo, por ora, elementos suficientes para impor à operadora o custeio integral e antecipado da escolha particular pretendida. Por outro lado, não se mostra razoável que a autora, já em fase avançada da gestação, permaneça sem indicação concreta e efetiva acerca da assistência obstétrica que lhe será disponibilizada quando do início do trabalho de parto. Assim, em observância aos deveres de boa-fé objetiva, informação adequada e continuidade da assistência à saúde, impõe-se assegurar que a operdora apresente solução efetiva para o atendimento obstétrico da auora, mediante disponibilização de profissional e unidade hospitalar aptos à realização do parto coberto contratualmente. Ante o exposto, concedo parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a ré, no prazo de 72 horas, informe e disponibilize à autora profissional médico obstetra efetivamente apto a prestar a assistência necessária ao parto; Indique unidade hospitalar integrante da cobertura contratual apta à realização do procedimento obstétrico; assegure à autora a integral cobertura do atendimento obstétrico previsto constratualmente , incluindo internação, materiais, medicamentos, honorários médicos e demais procedimento necessários ao parto, observadas as indicações médicas pertinentes. Caso não disponha, em sua rede assistencial, dê solução efetiva e adequada para o atendimento da autora, providencie , sem custos adicionais, alternativa assistencial equivalente, na forma da regulamentação aplicável, sob pena de multa global de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), sob pena de descumprimento. Indefiro o pedido de determinação para que a ré custeie integramente o parto a ser realizado pela Dra Roberta Magno e na Casa de Saúde Nossa Senhora do Carmo, por demandar dilação probatória destinada à apuração da alegada insuficiência da rede credenciada e da efetiva necesidade da medida postulada, sem prejuízo da reapreciação da matéria após a formação do contraditório. Cite-se e intime-se a parte ré, com urgência, por OJA de Plantão, em razão da tutela de urgência deferida, devendo constar do mandado que o prazo para resposta será contado na forma do artigo 231, CPC. A presente decisão servirá como mandado de citação, intimação e cumprimento , por cópia digitada, a ser cumprido com urgência. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao 6o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Privada (Cíveis), independentemente de previa intimação das partes. Consigne-se que, nos termos do artigo 13 do Ato Normativo 18/2025, não se admitirá oposição à remessa do processo ao Núcleo de Justiça 4.0. Int-se.
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