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3161436-98.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 24ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3161436-98.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: CONDOMINIO DO ED J DE MELLO MAGALHAES MIRANTE DA CIDADE ADVOGADO(A): AMANDA CALCADA PACHECO (OAB RJ217332) DESPACHO/DECISÃO Eventual audiência de conciliação será designada mais adiante, se for o caso, dados os contornos da ação. Sem prejuízo, cite-se e intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis. Cite-se e Intime-se a parte ré, por OJA. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de pagamento voluntário, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento, que, no entanto, serão reduzidos à metade caso haja pagamento simultâneo, nos termos do artigo 90, § 4º do vivente CPC: "...Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade..."

  2. Intimação

    TJRJ · 24ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3161436-98.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: CONDOMINIO DO ED J DE MELLO MAGALHAES MIRANTE DA CIDADE ADVOGADO(A): AMANDA CALCADA PACHECO (OAB RJ217332) DESPACHO/DECISÃO Eventual audiência de conciliação será designada mais adiante, se for o caso, dados os contornos da ação. Sem prejuízo, cite-se e intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis. Cite-se e Intime-se a parte ré, por OJA. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de pagamento voluntário, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento, que, no entanto, serão reduzidos à metade caso haja pagamento simultâneo, nos termos do artigo 90, § 4º do vivente CPC: "...Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade..."

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