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3161434-31.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 52ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3161434-31.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: FELIPE SILVA XAVIER DE SOUZA ADVOGADO(A): TATIANA TAVARES PASSOS FRANKLIN (OAB RJ198142) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de Justiça requerida. Anote-se. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência requerido pela parte autora, na forma do artigo 300 do CPC, para determinar a imediata reativação da conta do Autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00 Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88. Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional. Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida estiverem presente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não é possível, contudo, presumir a probabilidade do direito a partir das meras alegações do autor, sem que se dê a oportunidade para a ré demonstrar que sua conduta é lícita. Ademais, o pedido de confunde com o mérito e não existem indícios de periculum in mora Assim, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. Deixo de designar a audiência de conciliação na forma do artigo 334 do CPC, eis que a experiência tem demonstrado o insucesso da composição e ainda pelo fato da possibilidade de designação a qualquer momento de nova audiência, devendo o Juízo zelar pelo razoável duração do processo. Cite-se a parte ré, por meio eletrônico, valendo a presente decisão como mandado, na forma do artigo 374 da Parte Judicial do CNCGJ

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