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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 52ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3161434-31.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: FELIPE SILVA XAVIER DE SOUZA
ADVOGADO(A): TATIANA TAVARES PASSOS FRANKLIN (OAB RJ198142)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de Justiça requerida. Anote-se.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência requerido pela parte autora, na forma do artigo 300 do CPC, para determinar a imediata reativação da conta do Autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88. Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida estiverem presente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não é possível, contudo, presumir a probabilidade do direito a partir das meras alegações do autor, sem que se dê a oportunidade para a ré demonstrar que sua conduta é lícita.
Ademais, o pedido de confunde com o mérito e não existem indícios de periculum in mora
Assim, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Deixo de designar a audiência de conciliação na forma do artigo 334 do CPC, eis que a experiência tem demonstrado o insucesso da composição e ainda pelo fato da possibilidade de designação a qualquer momento de nova audiência, devendo o Juízo zelar pelo razoável duração do processo.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico, valendo a presente decisão como mandado, na forma do artigo 374 da Parte Judicial do CNCGJ