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3161399-71.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 49ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3161399-71.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: HEALTH CENTER LTDA ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DO AMARAL RIBEIRO (OAB RJ102627) DESPACHO/DECISÃO 1. Narra a autora que mantinha contrato de plano de saúde coletivo empresarial junto às rés, abrangendo cinco beneficiários. Afirma que, em 24/05/2023, formalizou pedido de cancelamento do contrato, declarando expressamente não ter interesse no cumprimento de aviso prévio ou no pagamento de mensalidades posteriores ao pedido. Sustenta que a solicitação foi recebida e processada pelas rés, que posteriormente informaram que o cancelamento seria efetivado em 06/08/2023, em observância ao aviso prévio contratual. Sustenta que, mesmo após o pedido de cancelamento, foram encaminhadas cobranças referentes às competências de junho, julho e agosto de 2023, inclusive valores relativos a suposto aviso prévio. Aduz que a própria ré teria reconhecido administrativamente a existência de cobrança irregular em outra oportunidade. Afirma que consta, junto ao SERASA, anotação restritiva no valor de R$ 573,33, com vencimento em 26/08/2023, relativa a seguro saúde, sustentando que tal débito é posterior à própria data de encerramento do contrato reconhecida pelas rés, em 06/08/2023. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a exclusão do nome/CNPJ da autora dos cadastros de proteção ao crédito relativamente ao débito de R$ 573,33 e aos demais débitos posteriores ao pedido de cancelamento, bem como que se abstenham de promover novas inscrições ou encaminhar os respectivos créditos a terceiros ou escritórios de cobrança. Considerada a probabilidade do direito que se pretende antecipar, que decorre da alegação de inclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, e, ainda, a inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC e concedo parcialmente a antecipação da tutela de urgência , determinando a expedição de expedição de ofícios aos órgãos restritivos de crédito determinando a baixa no nome do autor, bem como que a ré se abstenha de de promover novas inscrições relativas aos débitos impugnados. Intime-se a parte ré pessoalmente, POR OJA DE PLANTÃO, na forma do que dispõe o artigo 231, parágrafo 1º do CPC, sem prejuízo da publicação desta em Diário Oficial. 2. Não sendo o caso de improcedência liminar e estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, II e VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC. É certo, primeiro, que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII), replicado no artigo 139, II do CPC As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo. A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" -> "+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br). 2. Cite-se o réu fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E. TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.

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