2026-09-16 · TJRJ
  Mandado de Segurança Cível Nº 3161069-74.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: EBSE ENGENHARIA DE SOLUCOES S A ADVOGADO(A): JOSÉ GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA (OAB RJ140829) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, em que a impetrante aduz, em síntese, que é sociedade empresária atuante no setor industrial de tubos de aço e que atualmente participa do Pregão CEDAE nº 0033/2026 (Processo nº SEI-150017/002442/2026). Sustenta que em 20/07/2026 obteve, por via do Sistema Fisco Fácil, a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPN) nº 07-2026/3432826, com prazo de validade parametrizado automaticamente em 30 (trinta) dias. Informa que o instrumento convocatório da licitação exige a manutenção contínua da regularidade fiscal e que o cronograma de execução do objeto contratual prevê fornecimento parcelado em etapas que perfazem 90 (noventa) dias. Diante dessa especificidade, protocolou requerimento administrativo (Processo SEI-040006/036787/2026) postulando a retificação do prazo de validade da certidão para 180 (cento e oitenta) dias, com fulcro no art. 15, § 1º, III da Resolução SEFAZ nº 109/2017 e art. 16 da Resolução SER nº 310/2006. Alega que, malgrado o art. 15 da Resolução SER nº 310/2006 estipule o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a emissão/retificação do documento, a autoridade administrativa quedou-se inerte, ultrapassando o termo final de validade da certidão originária e colocando em risco a participação da empresa no certame público. Requer, assim, provimento liminar para que seja determinada a retificação da CPN para o prazo de 180 dias. É o breve relatório. Decido. Com efeito, o art. 15, § 1º, inciso III da Resolução SEFAZ nº 109/2017 prevê expressamente a possibilidade de processamento de certidões pela via física/presencial (nos termos da Resolução SER nº 310/2006) quando constatada "especificidade do contribuinte que torne impossível sua emissão pelo sistema". A impossibilidade, no presente caso, refere-se à rigidez do sistema Fisco Fácil, incapaz de absorver a necessidade fática da impetrante, cuja participação em certame e posterior execução contratual perante a CEDAE demanda prazo de vigência documental superior aos 30 dias automaticamente conferidos. Ademais, o art. 16 da Resolução SER nº 310/2006 estabelece textualmente que a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa terá validade de 180 (cento e oitenta) dias a contar da emissão. Verifica-se, outrossim, que o próprio Estado confere idêntico prazo de 180 dias para as certidões de regularidade emitidas pela Procuradoria-Geral do Estado (Resolução PGE nº 5.002/2023), evidenciando-se desarrazoada a certidão imposta pela SEFAZ em razão de mera limitação técnica do sistema informatizado. Ademais, a CPN nº 07-2026/3432826 esgotou sua validade automatizada em 19/08/2026. A paralisação do processo administrativo da contribuinte, associada ao andamento do Pregão CEDAE nº 0033/2026, sujeita a impetrante ao risco iminente de inabilitação ou exclusão do certame público, gerando prejuízos econômicos e jurídicos que a concessão tardia da segurança não terá o condão de reverter. Por fim, cumpre destacar que a medida não importa em irreversibilidade, tampouco em prejuízo ao erário ou dispensa de obrigações tributárias, limitando-se a estender a eficácia cronológica de um direito material (regularidade fiscal) que a própria Administração Pública já havia verificado e certificado na data de 20/07/2026. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, que proceda à retificação ou, se tecnicamente necessário, à reemissão da CPN nº 07-2026/3432826, fazendo constar expressamente o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias contados da emissão originária (20/07/2026), preservando-se o conteúdo material já certificado pela Administração. Intime-se. Notifique-se a autoridade coatora acerca do teor desta decisão e para que preste as informações que entender cabíveis no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência do feito ao Estado do Rio de Janeiro, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).