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Processo 3161069-74.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Mandado de Segurança Cível Nº 3161069-74.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: EBSE ENGENHARIA DE SOLUCOES S A ADVOGADO(A): JOSÉ GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA (OAB RJ140829) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, em que a impetrante aduz, em síntese, que é sociedade empresária atuante no setor industrial de tubos de aço e que atualmente participa do Pregão CEDAE nº 0033/2026 (Processo nº SEI-150017/002442/2026). Sustenta que em 20/07/2026 obteve, por via do Sistema Fisco Fácil, a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPN) nº 07-2026/3432826, com prazo de validade parametrizado automaticamente em 30 (trinta) dias. Informa que o instrumento convocatório da licitação exige a manutenção contínua da regularidade fiscal e que o cronograma de execução do objeto contratual prevê fornecimento parcelado em etapas que perfazem 90 (noventa) dias. Diante dessa especificidade, protocolou requerimento administrativo (Processo SEI-040006/036787/2026) postulando a retificação do prazo de validade da certidão para 180 (cento e oitenta) dias, com fulcro no art. 15, § 1º, III da Resolução SEFAZ nº 109/2017 e art. 16 da Resolução SER nº 310/2006. Alega que, malgrado o art. 15 da Resolução SER nº 310/2006 estipule o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a emissão/retificação do documento, a autoridade administrativa quedou-se inerte, ultrapassando o termo final de validade da certidão originária e colocando em risco a participação da empresa no certame público. Requer, assim, provimento liminar para que seja determinada a retificação da CPN para o prazo de 180 dias. É o breve relatório. Decido. Com efeito, o art. 15, § 1º, inciso III da Resolução SEFAZ nº 109/2017 prevê expressamente a possibilidade de processamento de certidões pela via física/presencial (nos termos da Resolução SER nº 310/2006) quando constatada "especificidade do contribuinte que torne impossível sua emissão pelo sistema". A impossibilidade, no presente caso, refere-se à rigidez do sistema Fisco Fácil, incapaz de absorver a necessidade fática da impetrante, cuja participação em certame e posterior execução contratual perante a CEDAE demanda prazo de vigência documental superior aos 30 dias automaticamente conferidos. Ademais, o art. 16 da Resolução SER nº 310/2006 estabelece textualmente que a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa terá validade de 180 (cento e oitenta) dias a contar da emissão. Verifica-se, outrossim, que o próprio Estado confere idêntico prazo de 180 dias para as certidões de regularidade emitidas pela Procuradoria-Geral do Estado (Resolução PGE nº 5.002/2023), evidenciando-se desarrazoada a certidão imposta pela SEFAZ em razão de mera limitação técnica do sistema informatizado. Ademais, a CPN nº 07-2026/3432826 esgotou sua validade automatizada em 19/08/2026. A paralisação do processo administrativo da contribuinte, associada ao andamento do Pregão CEDAE nº 0033/2026, sujeita a impetrante ao risco iminente de inabilitação ou exclusão do certame público, gerando prejuízos econômicos e jurídicos que a concessão tardia da segurança não terá o condão de reverter. Por fim, cumpre destacar que a medida não importa em irreversibilidade, tampouco em prejuízo ao erário ou dispensa de obrigações tributárias, limitando-se a estender a eficácia cronológica de um direito material (regularidade fiscal) que a própria Administração Pública já havia verificado e certificado na data de 20/07/2026. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, que proceda à retificação ou, se tecnicamente necessário, à reemissão da CPN nº 07-2026/3432826, fazendo constar expressamente o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias contados da emissão originária (20/07/2026), preservando-se o conteúdo material já certificado pela Administração. Intime-se. Notifique-se a autoridade coatora acerca do teor desta decisão e para que preste as informações que entender cabíveis no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência do feito ao Estado do Rio de Janeiro, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).

2026-09-15 · TJRJ

  Mandado de Segurança Cível Nº 3161069-74.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: EBSE ENGENHARIA DE SOLUCOES S A ADVOGADO(A): JOSÉ GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA (OAB RJ140829) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por EBSE ENGENHARIA DE SOLUCOES S. A. em face do AUDITOR FISCAL CHEFE DA AUDITORIA-FISCAL REGIONAL – CAPITAL 64.09 DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO (AFR 64.09/SEFAZ). A Impetrante pleiteia que seja reconhecido “o direito líquido e certo da Impetrante à emissão da CPN nº 07-2026/3432826 com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, nos exatos termos do artigo 16 da Resolução SER nº 310/2006, aplicável à hipótese por força do artigo 15, § 1º, inciso III, da Resolução SEFAZ nº 109/2017, preservando-se a data de emissão originária de 20/07/2026 e o conteúdo material já certificado pela Administração, mediante retificação ou reemissão do documento, conforme tecnicamente necessário.” (evento 1, INIC1). A Impetrante declara que, em 20/07/2026, a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro expediu, por meio do Sistema Fisco Fácil, a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa nº 07-2026/3432826, reconhecendo a regularidade fiscal da Impetrante. Porém, por ter sido emitida pelo procedimento eletrônico ordinário, a certidão recebeu automaticamente o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 7º da Resolução SEFAZ nº 109/2017. Relata que apresentou requerimento administrativo perante a Auditoria-Fiscal Regional – Capital 64.09, que permanece pendente de apreciação. A demanda tem por objeto, nas palavras do próprio Impetrante, "exclusivamente a adequação do prazo de validade daquele mesmo documento, já emitido pela Administração e apresentado pela Impetrante no procedimento licitatório, ao regime previsto para as situações que não possam ser suficientemente atendidas pelo sistema eletrônico ordinário". O pedido, adequação do prazo de validade de um documento já emitido pela Administraçao, não caracteriza, s.m.j., matéria tributária apta a atrair a competência deste juízo especializado. Da mesma forma, nada obstante o conteúdo da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa relacione a existência de um débito tributário, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, não se transmuda o pedido em matéria tributária a atrair a competência especializada deste juízo, porquanto não há controvérsia ou questão quanto à validade ou eficácia da exação, ou tampouco demanda a evolver o tributo em si. Não há, também, Execução Fiscal conexa ou correlata em curso. Destaco que o art. 66 da Lei nº 10.633/2024 (LODJ/RJ), dispõe: Art. 66 - Compete aos Juízos da Dívida Ativa processar e julgar: I – execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas; II - ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal. Ante o exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos.

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