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3161037-69.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 37ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3161037-69.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: JOAO PEDRO LEITE MADALENO ADVOGADO(A): LUÍS AUGUSTO DAMASCENO MELO (OAB RJ170253) DESPACHO/DECISÃO Evento 1: Acolho integralmente a manifestação do Ministério Público do evento 11, deferindo-se, desde já, a tutela de urgência requerida pela parte autora, tendo em vista estarem presentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC/15, uma vez que, conforme pontuado pelo MP, bem como destacado na peça exordial, há risco de perda de dados eletrônicos em razão de políticas de retenção ou sobrescrita de informações, bem como de deterioração, extravio ou inutilização de documentos físicos e imagens originais, sendo não só indispensável a preservação desses documentos para esclarecer o encadeamento causal dos fatos, mas também constitui o dever de bem informar a apresentação do prontuário médico, tendo sido demonstrado que, em que pese a tentativa dos autores em obter os registros junto as rés, tal intuito não foi devidamente alcançado. Sendo assim, defiro o requerido, devendo as rés apresentarem nos autos o prontuário físico e eletrônico integral do período de 30/11/2025 a 15/01/2026, sem seleção, incluindo versões, anexos, documentos cancelados e trilhas de auditoria, com as descrições de todas as cirurgias e reoperações, boletins anestésicos, ficha de sala, checklist de cirurgia segura, contagem de materiais, instrumentação, consentimentos e identificação completa da equipe, além das prescrições e checagens, evoluções médicas, enfermagem, fisioterapia, nutrição e demais áreas, balanços hídricos, diurese, sondas, drogas vasoativas, antibióticos, culturas, protocolos de sepse e suporte renal, inclusive com as prescrições específicas dos dias 14 e 15/12, no que tange a prescrição de hidratação, solução, volume, velocidade e horário, checagem de cada infusão, perdas por vômitos e sonda, balanço de entradas e saídas, registros de acesso venoso periférico ou central, perda, infiltração ou obstrução de acesso, tentativas de punção, solicitações e tempo até obtenção de via funcionante, os pedidos e regulação de vaga de CTI, bem como o relatório completo do período em que a mãe dos autores permaneceu internada no CTI/UTI, todos os exames laboratoriais, laudos e imagens originais DICOM e todas as guias, autorizações, solicitações, negativas, regulação, auditoria, contatos com hospitais, remoções e histórico da segunda ré (GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA) no período, sob pena de multa diária de R$ 1000,00, limitado ao patamar R$ 100.000,00. Cite-se e intime-se por OJA de plantão. Inobstante ao ora determinado, a fim de apreciar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, traga aos autos as três últimas declarações de imposto de renda, na íntegra, ou, caso não declare, documento oficial junto ao site do órgão competente, informando que não constam as referidas declarações em sua base de dados. Após, voltem.

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