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3160513-72.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3160513-72.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ADRIANA LESSA DE SOUZA ADVOGADO(A): CAROLINA COUTO KAMACHE (OAB RJ174754) DESPACHO/DECISÃO Diante do documento acostado pela autora, defiro-lhe a gratuidade de justiça. Trata-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora pretende determinação para que o Réu seja compelido à imediata integralização do pagamento dos proventos de aposentadoria por invalidez da servidora ADRIANA LESSA DE SOUZA (fração de 100%), referente às matrículas funcionais nº 199.867-3 e nº 217.994-3, e ao final a procedência do pedido para tornar definitivos os efeitos da antecipação de tutela, e desconstituir os atos administrativos de fixação de proventos proporcionais (Portarias SME nº 153 e nº 154 de 06/02/2025), convertendo e reenquadrando a aposentadoria por invalidez permanente da Autora para a modalidade com proventos integrais e paridade funcional (100% da remuneração de professor ativo) em ambas as matrículas funcionais (nº 199.867-3 e nº 217.994-3); além do pagamento das diferenças não pagas a contar da aposentadoria. O artigo 1º da Lei 9.494/97, o qual foi declarado constitucional através da ADC n. 4, faz referência aos dispositivos legais utilizados para se autorizar, ou não, a tutela de urgência em face da Fazenda Pública. A leitura do artigo nos remete, dentre outros diplomas legais, à aplicação por analogia da Lei 12.016/09, que trata do Mandado de Segurança, sendo vedado pelo artigo 7º, §2º a concessão de liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias de bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Ademais, em caso de improcedência do pedido autoral, estaria o réu impedido de reaver as parcelas pagas em sede de tutela de urgência, devido ao caráter irrepetível das verbas alimentares. Assim, diante de expressa vedação legal, indefiro a tutela pretendida. Cite-se.

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