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TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Tutela Antecipada Antecedente Nº 3160400-21.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: MOTO LINK EXPRESS LTDA ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA DE CARVALHO VIANNA (OAB RJ232038) DESPACHO/DECISÃO Deixo de designar audiência de conciliação, ante a ausência de manifestação expressa da autora pela realização do ato. Cite-se o réu para contestar, na forma do art. 335, III, do CPC. Narra a parte autora que a ré abruptamente bloqueou seu acesso às redes sociais, o que vem lhe causando sérios prejuízos financeiros. Requer a tutela antecipada para o desbloqueio de sua conta na referida rede social. Para concessão da tutela de urgência é necessário que haja prova inequívoca a formar um juízo seguro da probabilidade do direito alegado, bem como estar evidenciada a presença de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na ausência desses elementos, impõe-se a necessidade de instauração do contraditório, com a devida instrução probatória, de modo a ouvir-se a parte ré, quanto ao que motivou efetivamente a suspensão/desativação/bloqueio sendo este o caso destes autos. Indefiro, assim, a tutela de urgência.
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