Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 3160235-71.2026.8.19.0001/RJ
REQUERENTE: ANDERSON SOARES DOS REIS
ADVOGADO(A): SERGIO PHILOT NOGUEIRA (OAB RJ208007)
DESPACHO/DECISÃO
1) A parte autora apresenta quadro de GLAUCOMA BILATERAL AVANÇADO necessita de CONSULTA EM OFTALMOLOGIA - GLAUCOMA, a respectiva cirurgia e todo tratamento necessário prescrito em laudo, em hospital da rede pública de saúde.
Outrossim, vejo que a patologia da parte autora encontra-se devidamente demonstrada por meio de laudo médico acostado à inicial e que o autor já aguarda há mais de 100 (cem) dias pela consulta.
Face ao exposto, presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para que os réus, no prazo de 10 ( dez ) dias, FORNEÇAM à parte autora, CONSULTA EM OFTALMOLOGIA - GLAUCOMA, em hospital da rede pública de saúde estadual ou municipal, capaz de atender às necessidades terapêuticas da parte autora, sob pena de sequestro dos valores relativos a referida consulta na rede privada, mediante apresentação de 3 ( três ) orçamentos.
2) Cite(m)-se e intime(m)-se pelo OJA de plantão, valendo essa decisão como mandado. de acordo com o art. 250, inciso V, do CPC. Os réus deverão ser intimados pelo domicílio judicial eletrônico.
3) Dê-se ciência ao MP.
4) Considerando os termos da Resolução 06/2024, com redação dada pelas Resoluções 20/2025 e 27/2025 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que cria a Unidade Judiciária do 1º Núcleo de Justiça 4.0, Saúde Pública, com jurisdição sobre todo o território do Estado do Rio de Janeiro, para auxiliar as Varas de Fazenda Pública e os JUIZADOS DE FAZENDA PÚBLICA, desde que, atendidos pelo Nat, destinados a processar e julgar ações judiciais que versem sobre o fornecimento de insumos, medicamentos, tratamentos médicos hospitalares e domiciliares (Home Care) em matéria de saúde pública, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA CAUSA.
Considerando a redação da Resolução 27/2025 que revogou expressamente a necessidade de opção da parte pela tramitação do feito junto ao Núcleo de Justiça e, em seu art. 5º §1, disciplina que as remessas dos processos abrangidos pelo escopo do "Núcleo de Justiça 4.0" serão realizadas de acordo com o ato do Tribunal de Justiça que definirá as classes, os assuntos e as fases dos processos que serão remetidos, independentemente de requerimento ou anuência das partes.
Considerando, por fim, que o art. 10 da Resolução 20/2025 menciona expressamente a ausência de modificação de competência ou do rito adotado no Juízo Originário, e que, na hipótese dos autos além da observância dos requisitos supramencionados, até a presente data, não houve apresentação de contestação espontânea ou determinação de citação, remetam-se os autos ao Núcleo Especializado e dê-se baixa.
TJRJ · 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3160235-71.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: ANDERSON SOARES DOS REIS
ADVOGADO(A): SERGIO PHILOT NOGUEIRA (OAB RJ208007)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por ANDERSON SOARES DOS REIS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a realização de cirurgia oftalmológica para tratamento de glaucoma bilateral avançado, a fim de preservar a visão remanescente do olho direito.
A presente ação cuida de pedido de condenação dos entes da Federação em obrigação de fazer fundada no direito à saúde, como direito subjetivo prestacional devido pelo Estado como forma de efetivação do direito à vida amparado em preceitos constitucionais sendo, portanto, matéria exclusivamente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de prova pericial.
De acordo com o Aviso TJ nº 73/2013, publicado no Diário Oficial no dia 05/09/2013, a competência para processar e julgar a presente ação é do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, conforme se segue: "...2- O valor dos insumos, remédios ou tratamentos é irrelevante para fixar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando que o pedido consiste em obrigação de fazer".
A Lei 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta.
Ressalte-se que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria exclusivamente de direito e, ainda que de fato, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico consoante a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE HISTÓRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, sob o fundamento de que não há necessidade da produção de prova pericial e sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência para o processo e julgamento do feito é do juizado especial fazendário. 2. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que os autores postulam a anulação de questões objetivas da prova de História do Concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 3. Juízo suscitado que declinou para uma das varas de Fazenda Pública por entender que a prova é complexa e não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. 4. É absoluta a competência do Juizado Especial Fazendário para as causas até 60 salários mínimos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. 5. Inexiste óbice à realização de exame técnico perante o Juizado Especial. Artigo 10 da Lei nº 12.153/09. 6. Competência do Juizado Especial Fazendário. Precedentes. 7. Procedência do conflito." (0033806-02.2015.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA - DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 03/09/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL)
Observe-se, ainda, que o valor da causa, que traduz o benefício econômico pretendido pela parte autora, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 2º, caput da Lei 12.153/2009.
Portanto, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL que couber o feito por distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Dê-se baixa e remetam-se ao setor de distribuição competente para os Juizados Especiais Fazendários.