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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3160204-51.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: CAXINAUI DA CRUZ NASCIMENTO (Indígena - Etnia Pataxo Há-Há-HáLíngua Maxakali)
ADVOGADO(A): EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB RJ206623)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação proposta por Caxinaui da Cruz Nascimento em face da Fundação Getúlio Vargas, na qual pretende a concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera parte voltada a determinar sua imediata inclusão no cadastro de atingidos pelo rompimento da Barragem de Córrego do Feijão, impondo à ré a obrigação de pagar as parcelas do denominado auxílio emergencial e do Programa de Transferência de Renda correspondentes ao lapso de fevereiro de 2019 a novembro de 2021, sob cominação de astreintes diárias. Sustenta a demandante, em síntese, sua condição de indígena residente em território atingido à época do sinistro socioambiental, argumentando que preenche os critérios formais para a percepção das verbas de subsistência e invocando tanto a natureza alimentar do pleito quanto a evidência fática do direito alegado.
Analisados os autos, verifica-se que o provimento de urgência vindicado não comporta acolhimento, diante da manifesta ausência dos pressupostos cumulativos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
O deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada reclama a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, exigindo-se lastro fático e documental consistente o bastante para justificar a mitigação provisória do contraditório e da ampla defesa, postulados basilares albergados pelo artigo quinto, inciso LV, da Constituição Federal.
Na hipótese vertente, em juízo de cognição sumária restrita a esta quadra preambular, não se vislumbra a necessária probabilidade do direito.
Os elementos informativos coligidos à exordial não demonstram, com a solidez indispensável, a presença concomitante e inequívoca da postulante na poligonal delimitada como território diretamente atingido na data exata de vinte e cinco de janeiro de dois mil e dezenove, consoante balizas fixadas pelos acordos homologados judicialmente e manuais diretivos aplicáveis à espécie.
Ao revés, a própria petição inicial traz elementos documentais de titularidade declarada de terceiros com dados tarjados e expressamente pleiteia a realização de inspeções judiciais e perícias in loco para verificar se e por quanto tempo a parte autora esteve domiciliada no local apontado, revelando a patente controvérsia sobre o quadro fático e a absoluta iliquidez da pretensão deduzida.
A aferição concreta do enquadramento da demandante nos critérios técnicos estabelecidos pelas Instituições de Justiça compromitentes demanda dilação probatória aprofundada, procedimento manifestamente incompatível com a via estreita e perfunctória do início da lide.
Outrossim, desvanece por completo o requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A causa de pedir se cinge à busca de adimplemento de parcelas financeiras pretéritas de auxílio emergencial que teriam sido devidas e cessadas entre os anos de 2019 e 2021, ao passo que o ajuizamento da presente demanda deu-se anos após o término do período postulado.
O elastério temporal verificado entre o termo final do benefício reclamado e a propositura da ação fulmina a contemporaneidade imprescindível à configuração da urgência qualificada, desnaturando a existência de perigo concreto, iminente e irreparável que justifique a supressão do crivo do contraditório substancial.
O prejuízo puramente patrimonial consubstanciado em cobrança retroativa não ostenta magnitude para autorizar a antecipação liminar da prestação meritória pretendida.
Incide na espécie, com igual gravidade obstétrica, a vedação capitulada no parágrafo terceiro do artigo 300 do Código de Processo Civil, haja vista o manifesto perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva.
A imposição de pagamento imediato de montantes vultosos e pretéritos a título liminar esbarra na impossibilidade prática de repetição do indébito caso o pleito venha a ser julgado improcedente após a instrução processual, notadamente ante a concessão de gratuidade judiciária e a alegada vulnerabilidade socioeconômica da requerente.
Por derradeiro, afasta-se também o cabimento do pleito sob a ótica da tutela da evidência versada no artigo 311 do diploma processual civil, dada a carência de prova documental cabal dos fatos constitutivos do direito e a inexistência de tese vinculante que prescinda da cognição exauriente dos pressupostos fáticos controvertidos.
Ante o exposto, com esteio no artigo 300, caput e parágrafo terceiro, bem como no artigo 311, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência e de evidência.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de quinze dias, cientificando-a de que a ausência de contestação importará a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na exordial, consoante as disposições dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.