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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3160037-34.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: PAULO CEZAR FERREIRA BARCELLOS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SOUZA LASTRES SILVA (OAB RJ094121)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais proposta por PAULO CEZAR FERREIRA BARCELLOS em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMERY.
Narra o autor que é proprietário de unidade autônoma no condomínio réu, sendo titular de três vagas de garagem. Aduz que a rampa de acesso à garagem possui uma mureta que reduz sensivelmente o espaço de manobra e dificulta a entrada e saída de veículos, tendo, inclusive, acarretado danos em seu automóvel, no valor de R$ 700,00. Prossegue alegando que tentou resolver a questão administrativamente, tendo contratado engenheiros que realizaram inspeção no local e parecer técnico ao custo de R$ 10.000,00. Aduz que os aludidos profissionais concluíram, diversamente do alegado pela síndica do réu, pela possibilidade de remoção parcial da mureta, uma vez que não integra estrutura portante nem a estabilidade global do edifício.
Por esses motivos, requer, em sede de tutela de urgência, seja o réu compelido a custear e providenciar, por profissional habilitado, a demolição parcial da mureta situada junto à pilastra e à rampa de acesso da garagem, nos trechos tecnicamente indicados, preservando a laje e a viga de suporte e executando a recomposição do concreto e o tratamento das ferragens recomendados no parecer técnico, mediante apresentação de ART ou RRT, plano de execução e cronograma. Ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência. Pleiteia, ainda, a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.700,00 a título de indenização por danos materiais, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
2. A documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300, do CPC/15. A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
3. Deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o art. 334, do CPC/15.
4. Cite-se.