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TJRJ · 48ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3159913-51.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MARIA DO ROSARIO MEDEIROS ADVOGADO(A): MICHELE DA SILVA LESSA (OAB RJ099591) DESPACHO/DECISÃO I. Para análise do pedido de gratuidade de justiça, venha pela parte autora os documentos hábeis a comprovar sua alegada hipossuficiência, especialmente as três últimas DIRPF e faturas de cartão de crédito, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. II. No mesmo prazo, deve a parte autora para informar endereço eletrônico e telefone das partes (autora e ré). III. Alega a autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em razão de suposta dívida hospitalar no valor de R$ 25.000,00, relacionada a procedimento cirúrgico realizado em 11/12/2021 em seu companheiro. A demandante sustenta que não foi paciente, não contratou os serviços hospitalares, não assinou termo de responsabilidade financeira nem assumiu qualquer obrigação relativa ao débito, tendo comparecido ao estabelecimento apenas na condição de acompanhante. Contudo, a ré lhe atribuiu a responsabilidade pelo pagamento de valor decorrente de endoprótese que não teria sido custeada pelo plano de saúde. Ressalta, ainda, que seu companheiro já teria efetuado o respectivo pagamento. Nesse sentido, sustenta a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade do débito, reputando indevida a negativação de seu nome. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata exclusão ou suspensão da anotação restritiva, bem como que a ré se abstenha de realizar nova negativação, protesto ou cobrança referente ao débito discutido, sob pena de multa. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, a antecipação dos efeitos da tutela antes da oitiva da parte contrária, em fase de cognição sumária, constitui medida excepcional, por mitigar, ainda que provisoriamente, a garantia do contraditório, devendo ser deferida quando presentes elementos suficientes a evidenciar, de forma concomitante, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a reclamar urgência no provimento jurisdicional, sob pena de comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional. No presente caso, analisando a documentação juntada aos autos, entendo que não restou devidamente evidenciado o requisito do periculum in mora. Conforme se extrai da própria narrativa autoral, o débito objeto da controvérsia remonta ao ano de 2022, tendo a presente demanda sido ajuizada somente em setembro de 2026, ou seja, mais de quatro anos após a origem da obrigação. Para além disso, verifica-se que as cobranças relativas ao débito vêm sendo realizadas, segundo a própria autora, desde 2024. Ademais, não há, neste momento, comprovação inequívoca da efetiva inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, uma vez que a consulta juntada aos autos foi realizada perante empresa voltada à análise de crédito em âmbito nacional, que, isoladamente, não permite concluir pela existência de anotação restritiva efetivamente promovida pela ré. Tais circunstâncias enfraquecem a alegação de urgência, na medida em que não se evidencia, em princípio, situação nova, iminente ou agravamento recente que justifique a intervenção jurisdicional imediata, especialmente diante do significativo lapso temporal transcorrido desde a origem do débito e do início das cobranças alegadas. Por tais fundamentos, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
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