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2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 3159887-53.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: MARIA REGINA PINTO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): UIRA COSTA CABRAL (OAB SP230130)
ADVOGADO(A): GUSTAVO VIEGAS MARCONDES (OAB SP209894)
DESPACHO/DECISÃO
1) Ante os documentos apresentados DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se.
2) As meras alegações da parte autora, nesta fase, são insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado, ressaltando-se que os documentos que instruíram a inicial também são insuficientes para a formação do convencimento quanto à conveniência da tutela liminar. A regra é o contraditório, razão pela qual, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
3) É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se a parte ré. O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 3159887-53.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: MARIA REGINA PINTO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): UIRA COSTA CABRAL (OAB SP230130)
ADVOGADO(A): GUSTAVO VIEGAS MARCONDES (OAB SP209894)
DESPACHO/DECISÃO
1) Ante os documentos apresentados DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se.
2) As meras alegações da parte autora, nesta fase, são insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado, ressaltando-se que os documentos que instruíram a inicial também são insuficientes para a formação do convencimento quanto à conveniência da tutela liminar. A regra é o contraditório, razão pela qual, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
3) É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se a parte ré. O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).