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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3159674-47.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: EMERSON BORGES BERNARDES ENEAS ADVOGADO(A): RICARDO HABIB CAMPBELL (OAB RJ157513) ADVOGADO(A): VLADI SOARES DA SILVA TELLES (OAB RJ262890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por EMERSON BORGES BERNARDES ENEAS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual a parte autora impugna a Cédula de Crédito Bancário nº 0905816149, firmada em 25/01/2022, para financiamento de motocicleta HONDA CB TWISTER FLEX 250, no valor total financiado de R$ 19.544,28, em 48 parcelas mensais de R$ 691,08, com taxa de juros efetiva de 2,38% ao mês e 32,54% ao ano e Custo Efetivo Total de 2,87% ao mês e 40,46% ao ano. Sustenta o autor, em síntese, a abusividade das taxas de juros praticadas, a ocorrência de capitalização indevida e a ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação, seguro, registro de contrato e IOF, postulando, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ou promova a baixa de eventual anotação já efetivada no prazo de 48 horas; que seja mantido na posse do bem, com vedação a qualquer operação de busca e apreensão enquanto durar o processo; e que sejam suspensas as cobranças das parcelas até o final da demanda, ou, alternativamente, que se lhe autorize o depósito judicial mensal de R$ 526,27, valor extraído de planilha revisional elaborada com base em taxa mensal arbitrada em 1,10%. É o relatório. Decido. 1) A tutela provisória de urgência, na dicção do art. 300 do Código de Processo Civil, reclama a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo ainda vedada, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, a concessão da tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cuida-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede o deferimento da medida. No caso concreto, como se passa a demonstrar, não se faz presente nenhum dos dois pressupostos essenciais, sem prejuízo do óbice específico da irreversibilidade quanto a parte substancial do que se postula. Assento, de início, que a relação jurídica discutida é inegavelmente de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, na forma do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tal premissa, contudo, não conduz automaticamente à revisão pretendida, porquanto a proteção contratual do consumidor não autoriza a desconstituição do que foi validamente pactuado à míngua de demonstração concreta de abusividade, sendo, ademais, vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas em contratos bancários, a teor da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne à probabilidade do direito, a análise dos documentos que instruem a inicial não apenas deixa de amparar as alegações da peça vestibular como, em pontos relevantes, as contradiz frontalmente. Quanto aos juros remuneratórios, a tese autoral esbarra em jurisprudência consolidada em sentido diametralmente oposto. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/33, conforme a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a limitação constitucional outrora contida no art. 192, § 3º, da Constituição da República, além de jamais ter sido autoaplicável, na forma da Súmula Vinculante nº 7, foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Nessa esteira, a estipulação de juros remuneratórios superiores a doze por cento ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme dicção expressa da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se a orientação de que a revisão das taxas de juros remuneratórios somente se admite em situações excepcionais, desde que cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, na forma do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, aferida mediante cotejo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a espécie de operação e para o período da contratação, exigindo-se discrepância substancial, e não mera superioridade aritmética. Ocorre que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento apto a demonstrar a taxa média praticada pelo mercado na modalidade específica de crédito direto ao consumidor para aquisição de motocicleta, em janeiro de 2022. Limita-se a afirmar, sem lastro documental, que a taxa média seria de 1,10% ao mês, percentual que, em seguida, é adotado como premissa autônoma da planilha revisional que acompanha a inicial. Trata-se, portanto, de raciocínio circular: o documento que deveria comprovar o excesso é construído a partir da própria taxa que se pretende demonstrar ser a devida. Não há, nos autos, extrato, série histórica ou qualquer informação oficial oriunda da autoridade monetária, ônus que competia integralmente à parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Registro, ainda, que a hipótese de aplicação da taxa média de mercado prevista na Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a impossibilidade de comprovação da taxa efetivamente contratada, o que manifestamente não se verifica no caso, em que o instrumento contratual foi juntado e explicita, em campo próprio do Quadro Resumo e do Anexo I, a taxa de juros efetiva mensal e anual da operação. No tocante à alegada capitalização ilegal de juros, a tese autoral, fundada na Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, encontra-se superada quanto às instituições financeiras. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos exatos termos da Súmula nº 541 daquela Corte. No caso em exame, o contrato estipula taxa mensal de 2,38% e taxa anual de 32,54%, sendo o duodécuplo da taxa mensal equivalente a 28,56%, de modo que a pactuação expressa da capitalização mensal resulta evidente da própria literalidade do instrumento. Acrescento que a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316. Especificamente quanto às tarifas impugnadas, a inicial incorre em manifesta dissonância com a prova documental que ela própria carreou. A parte autora afirma, de forma reiterada e em destaque, que lhe foram cobradas "tarifa de avaliação, seguros, registro de contrato e IOF". Todavia, o Quadro Resumo da Cédula de Crédito Bancário, em seu item IV, registra expressamente "Valor Tarifa Avaliação do Bem: R$ 0,00" e "Valor de Registro: R$ 0,00", constando idêntica informação nos itens B.8, B.9 e D.2 das Condições Específicas da Operação, todos assinalados como não financiados e com valor zerado. Vale dizer: as duas rubricas centrais da narrativa autoral simplesmente não foram cobradas, o que retira do pedido, nesse ponto, qualquer aparência de bom direito, quando não o próprio objeto. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, sob o rito dos repetitivos, assentou a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da cláusula de ressarcimento da despesa com registro do contrato, ressalvada apenas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. A única tarifa efetivamente cobrada foi a Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 849,00, prevista no item D.1 das Condições Específicas e no item IV-7 do Quadro Resumo, sequer mencionada na narrativa fática da inicial, aparecendo apenas no item 8 do rol de pedidos. Sobre tal rubrica, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, hipótese que se amolda ao caso, tratando-se de contratação única e inaugural, com previsão expressa e destacada, na forma da Resolução CMN nº 3.919/2010, expressamente invocada no próprio instrumento. Quanto ao Imposto sobre Operações Financeiras, no montante total de R$ 91,47, cuida-se de tributo devido por força de lei, instituído e regulamentado pelo Decreto nº 6.306/2007, cuja incidência decorre da própria natureza da operação de crédito e cujo financiamento, admitido pela jurisprudência, não constitui vantagem indevida do fornecedor, mas simples diferimento do desembolso em favor do próprio consumidor. Resta, no ponto, o prêmio de seguro prestamista, no valor de R$ 713,81, contratado junto à Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, hipótese que caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, contudo, de matéria que demanda contraditório e instrução, na medida em que a caracterização da imposição depende da análise da efetiva possibilidade de recusa e da eventual oferta de alternativa ao consumidor, questão que se insere no mérito da demanda e não comporta solução em cognição sumária. Sobretudo, e é o que aqui importa, ainda que se acolhesse integralmente tal pretensão ao final, o impacto econômico corresponderia a 3,65% do valor total financiado, cifra que não guarda a mais remota proporção com a redução da prestação mensal de R$ 691,08 para R$ 526,27 ora postulada, nem justifica a suspensão das cobranças ou a fixação antecipada do saldo devedor. Não bastasse a fragilidade da tese de mérito em sede de cognição sumária, o suporte técnico que instrui a pretensão antecipatória é igualmente insuficiente. A planilha revisional apresentada não vem subscrita por profissional identificado, não indica metodologia de recomposição do saldo, não é acompanhada de habilitação técnica, e a ela própria se atribui, em nota expressa, a condição de mero "demonstrativo matemático", consignando-se, ainda, que o número de parcelas pagas "não aparece de forma segura nos documentos" e que a célula correspondente "é editável". Some-se a isso que o referido documento é integralmente estruturado sobre um suposto refinanciamento, com dívida confessada de R$ 17.277,00 e trinta parcelas, operação que não é sequer mencionada na narrativa da petição inicial e cujo instrumento não foi juntado aos autos. Não há, portanto, base documental mínima para que este Juízo, em cognição sumária e sem contraditório, redefina o valor da prestação mensal ou fixe o saldo devedor, providências que a própria parte autora reconhece dependerem de perícia contábil, cuja produção expressamente requer. Cumpre acrescentar que a invocação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não socorre a parte autora nesta fase. A inversão constitui regra de instrução, a ser eventualmente deferida no momento do saneamento do feito, e pressupõe, em qualquer caso, a verossimilhança das alegações, que aqui não se verifica. Não se presta o instituto a suprir a ausência de demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado, tanto mais quando o próprio contrato, juntado pela parte autora, desmente parte substancial da narrativa. Ausente, pois, a probabilidade do direito, o exame poderia se encerrar neste ponto. Ainda assim, e por amor ao debate, registro que tampouco se faz presente o perigo de dano. O contrato foi celebrado em 25 de janeiro de 2022, com primeiro vencimento em 25 de fevereiro de 2022 e prazo de 48 meses, o que situaria o vencimento da última parcela em janeiro de 2026. Consoante a planilha apresentada pela própria parte autora, foram quitadas apenas nove prestações, o que significa que a inadimplência remonta, em tese, ao final do ano de 2022. A presente demanda, contudo, somente foi distribuída em 21 de agosto de 2026, quase quatro anos depois. Não se compreende, nesse cenário, como se possa reconhecer urgência em situação que a parte autora tolerou por período tão dilatado, sendo assente que a inércia prolongada infirma o requisito do periculum in mora, o qual exige perigo atual e concreto, e não risco genérico e há muito conhecido. Registro, aliás, a manifesta incongruência entre a afirmação de que restariam trinta e nove prestações a vencer e o próprio termo final do contrato, já ultrapassado. Não há, ademais, notícia ou prova de que a inscrição nos cadastros restritivos de crédito tenha efetivamente ocorrido, tratando-se de risco meramente hipotético, deduzido em caráter genérico e preventivo. E, se ocorrida, a anotação constituiria, em princípio, exercício regular de direito do credor, autorizado pelo art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, diante de inadimplemento que a própria inicial admite de forma expressa, ao consignar que a parte autora, tendo percebido a impossibilidade de adimplir a obrigação, "não efetuará qualquer pagamento". O periculum in mora invocado é, portanto, resultado direto de conduta deliberada da própria parte que dele se socorre, e ninguém pode se beneficiar da própria torpeza para obter provimento judicial de urgência. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou, na Súmula nº 380, que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. E, no já citado Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos repetitivos, aquela Corte estabeleceu que a abstenção de inscrição ou a manutenção fora dos cadastros de inadimplentes exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: que a ação seja fundada na contestação integral ou parcial do débito, que haja efetiva demonstração de que a impugnação se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, e que, sendo parcial a contestação, seja depositado o valor incontroverso ou prestada caução idônea. No caso concreto, o segundo requisito não apenas deixa de ser atendido como se inverte, porquanto as teses deduzidas colidem com jurisprudência consolidada em sentido contrário, conforme acima demonstrado. E o terceiro tampouco se cumpre: não houve depósito de qualquer valor, nem prestação de caução, sendo certo que a proposta alternativa de depósito mensal de R$ 526,27 não corresponde ao valor incontroverso - que é o contratualmente pactuado, de R$ 691,08 -, mas a montante unilateralmente reduzido segundo a tese que se pretende ver acolhida ao final, o que equivale a antecipar o próprio mérito sob a aparência de garantia. No que tange ao pedido de manutenção da posse do bem, com vedação a qualquer operação de busca e apreensão pelo credor fiduciário enquanto durar o processo, a pretensão é juridicamente inviável. Não há notícia de ação de busca e apreensão ajuizada ou de restrição incidente sobre o bem, o que revela, também aqui, a ausência de perigo concreto e atual. Mais do que isso, o provimento postulado importaria em proibição prévia e genérica ao exercício do direito de ação por parte do credor, o que colide com a garantia de inafastabilidade da jurisdição inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, e com o procedimento especial disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69, além de implicar indevida interferência deste Juízo sobre demanda futura e eventual, submetida a distribuição própria. Os requisitos da ação de busca e apreensão, notadamente a comprovação da mora, cuja imprescindibilidade é objeto da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, deverão ser aferidos pelo juízo competente naquela sede, e não antecipadamente inviabilizados nesta. Por fim, quanto ao pedido de suspensão das cobranças até o final do processo e de fixação do saldo devedor em R$ 15.065,99, com redução da prestação mensal para R$ 526,27, a providência esbarra, de modo intransponível, na vedação do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. O que se postula não é medida acautelatória, mas a própria satisfação integral e antecipada do mérito da demanda, com base exclusivamente em cálculo unilateral, sem contraditório e sem a perícia contábil que a própria parte autora reputa necessária. Deferir tal pretensão significaria exaurir o objeto da ação em cognição sumária, com evidente risco de irreversibilidade, na medida em que a suspensão do fluxo de pagamentos por todo o curso do processo, cujo desfecho pode ser de improcedência, transferiria integralmente ao credor o ônus da demora processual, sem qualquer contrapartida ou garantia. Anoto, à guisa de conclusão, que o eventual acolhimento parcial de alguma das teses ao final - notadamente quanto ao seguro prestamista - encontrará adequada tutela na sentença, mediante recomposição do débito e, se for o caso, repetição do indébito, tratando-se de lesão de natureza estritamente patrimonial e, por isso mesmo, plenamente reversível, o que afasta, por definição, a irreparabilidade que legitima a antecipação dos efeitos da tutela. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência em todos os seus termos. 2) Nos termos do verbete nº. 39 da Súmula do Egrégio TJERJ, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Assim, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, forneça a parte requerente cópias do seu último comprovante de rendimentos, da última declaração de imposto de renda na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados, bem como dos seus extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses. Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Alternativamente, venha o recolhimento das despesas processuais. 3) Considerando as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, que dispõem sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”; a Resolução OE nº 06/2024, que cria e regulamenta os “Núcleos de Justiça 4.0” no âmbito do TJERJ, bem como o Ato Normativo nº 18/2025, do TJERJ, que criou, em seu artigo 12, o 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias (Varas Cíveis da Capital); que o objeto da demanda corresponde com a referida matéria; e que o § 2º, do art. 1º, da Resolução OE 27/2025 define que não se admitirá oposição à remessa do processo ao Núcleo de Justiça 4.0, determino a remessa destes autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias (Varas Cíveis da Capital). 4) Cumpra-se. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026.
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