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3159657-11.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3159657-11.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MARCIA MARIA CLAUDIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANTONIO VICENTE BENEDETTO (OAB RJ200282) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro ao(s) requerente(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que o réu suspenda a cobrança referente as parcelas do parcelamento da fatura que teria sido fraudulentamente contratado, bem como para que se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Como causa de pedir a autora narra ser titular de um cartão de crédito administrado pelo réu e que, em 01/06/2026, recebeu uma chamada telefônica na qual o interlocutor se identificou como preposto do réu e solicitou a confirmação de seus dados pessoais, o que a induziu a acreditar que se tratava de um procedimento de segurança legítimo do réu. Relata que, após o término da ligação foi surpreendida com uma mensagem de texto informando quanto a realização de uma compra no valor de R$ 2.715,58 no Mercado Livre e, logo em seguida, teria recebido uma mensagem do réu informando de que seu cartão de crédito havia sido bloqueado por motivo de segurança. Aduz ter contestado a transação mencionada, contudo, o débito não foi cancelado e, por não dispor de recursos para adimplir com a fatura, viu-se compelida a parcelar o débito. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo. Após análise dos fatos narrados na petição inicial, na qual reporta prejuízo decorrente ação de terceiros, não restou demonstrada a viabilidade de deferimento da medida. Frise-se que a justificativa apresentada pela parte autora não é capaz de autorizar a concessão da tutela em juízo de cognição prévia, fazendo-se necessária a formação do contraditório, para fins de aferir a responsabilidade do réu pelos eventos narrados e eventual culpa exclusiva ou concorrente da parte autora. Logo, desatendido o pressuposto a que se refere o caput do art. 300 do CPC, a tutela antecipada postulada não merece ser concedida. Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. ADMITO portanto, A DEMANDA. Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. Cite(m)-se o(s) demandado(s), preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com a expedição de carta precatória, se necessário. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do(s) demandado(s) (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos: 851463473126

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