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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3159335-88.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: RAFAEL RANGEL DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): FABIANA CURTY HERCULANO (OAB RJ233699)
DESPACHO/DECISÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
1. Defiro ao(s) requerente(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina.
tutela de urgência
2. Narra o autor, em resumo, que buscou, em dezembro de 2025, os serviços da segunda Ré para dedicar à educação de sua filha. Os pagamentos das mensalidades foram realizados através da plataforma da primeira Ré.
No entanto, devido à aprovação em processo seletivo de outra instituição, optou por encerrar o contrato antes do início do período letivo, em 04/02/2026.
No ato da finalização, o Autor recebeu a informação de que os valores já pagos a título de mensalidade seriam devolvidos dentro de 20 dias, e o contrato seria inteiramente cancelado sem qualquer cobrança.
Pouco tempo após a finalização do contrato, o Autor percebeu uma negativação em seu nome, realizada pela primeira Ré, referente às mensalidades vencidas após a solicitação de cancelamento, quais sejam, 10 de fevereiro e 10 de março de 2026.  
Diante do exposto, requer, em sede de tutela, pela retirada do CPF da parte autora dos cadastros restritivos de crédito e suspensão das cobranças.
Considerada a probabilidade do direito que se pretende antecipar, que decorre da alegação de   inclusão   do   nome   do   autor   dos   cadastros   restritivos   de   crédito, e, ainda, a inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC e CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para suspensão das cobranças aqui impugnadas, até o julgamento definitivo do processo. Determinei a expedição de ofício através do SERASAJUD para baixa das anotações impugnadas pelo autor, conforme evento 14, INF1.
Intimem-se.
ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA
3. Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
ADMITO portanto, A DEMANDA.
4. Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo.
5. Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com os artigos 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E. TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC; (h) por fim a advertência constante do item 1 desta decisão. 
Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do(s) demandado(s) (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita.
6. Tendo-se em conta que o benefício previsto no artigo 6º VII da Lei 8078/90 é norma de procedimento e não de julgamento, passo a apreciar o referido pleito. 
Em princípio, o ônus da prova, segundo o artigo 373 I e II do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Acrescente-se, ainda, que a prova a ser produzida não é para o interesse das partes simplesmente, mas sim para formar o convencimento do julgador. 
Ocorre, todavia, que à luz das novas imposições insertas pelo Código de Defesa do Consumidor, veio a se adotar a teoria da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, levando em conta que esse é a parte vulnerável da relação de consumo. 
O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da inversão do ônus da prova exige para sua aplicação a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. 
A hipossuficiência técnica é aquela que à luz da relação de consumo, diante da desigualdade estabelecida entre fornecedor e consumidor, reconhece que o consumidor é a parte mais fraca da relação e, portanto, merecedor de proteção do Estado-interventor, como medida excepcional na relação contratual. 
Desta forma, como ao consumidor é reconhecida ou presumida, maior dificuldade para a produção probatória a lei consumerista possibilita ao magistrado inverter a mão do ônus da prova que, neste  caso, passa a ser, excepcionalmente, do fornecedor. Tal ocorre como forma de criar uma presunção de veracidade no que tange as alegações e conteúdo probatório dos autos. Deste modo, se o fornecedor não fizer a prova contrária do que foi alegado pelo autor, então, a presunção da veracidade passará a ser absoluta e não mais relativa, levando a procedência do pedido formulado na inicial. 
Pelo exposto, DEFIRO inversão do ônus da prova pois vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora. 
7. Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 5 dias, devendo nesta oportunidade indicar as provas que pretende produzir, especificadamente, sob pena de preclusão.
8. Decorrido este último prazo, certifique-se e voltem para decisão saneadora
CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO
(art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial).
Chave para acesso aos autos eletrônicos: 527284256926