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TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3159257-94.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: JECIMAR DE JESUS PINHEIRO (Indígena - Etnia PataxóLíngua Maxakali) ADVOGADO(A): EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB RJ206623) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação proposta por JECIMAR DE JESUS PINHEIRO (Indígena - Etnia PataxóLíngua Maxakali) em face de FUNDACAO GETULIO VARGAS, em que pretende “concedida a tutela de urgência para que a FGV inclua o nome da autora no cadastro de atingidos e desta feita inicie, imediatamente, o pagamento do auxílio emergêncial, de fevereiro de 2019 até novembro de 2021; Sob pena de multa de 1.000,00 (um mil reais)”. A inicial veio instruída com documentos. Despacho (evento 7) determinando “O documento 24 do evento 1 informa que os cadastrados no programa não precisarão se recadastrar, quem teve o benefício bloqueado terá a sua solicitação revista e quem não tem cadastro, o “cadastramento de novos beneficiários será definido pelas instituições de Justiça, com apoio da FGV, e divulgado com antecedência” e, portanto, há uma condição estabelecida no programa para eventuais novos beneficiários, consistente nas definições pelas “instituições de Justiça, com apoio da FGV”.Assim, a FGV seria mera instituição de apoio que dependeria das definições pelas “instituições de Justiça” . Certidão (Evento 13): “Certifico que a parte autora não se manifestou sobre despacho de evento 7.” É o relatório. Passo a decidir. A parte autora pretende que a Fundação ré proceda sua inclusão no “cadastro de atingidos e desta feita inicie, imediatamente, o pagamento do auxílio emergêncial, de fevereiro de 2019 até novembro de 2021”. Todavia, o documento 44 do indexador 12 informa que os cadastrados no programa não precisarão se recadastrar, quem teve o benefício bloqueado terá a sua solicitação revista e quem não tem cadastro, o “cadastramento de novos beneficiários será definido pelas instituições de Justiça, com apoio da FGV, e divulgado com antecedência” e, portanto, há uma condição estabelecida no programa para eventuais novos beneficiários, consistente nas definições pelas “instituições de Justiça, com apoio da FGV”. Assim, a FGV seria mera instituição de apoio que dependeria das definições pelas “instituições de Justiça” e, portanto, não houve esclarecimento adequado, pela parte autora, quanto a legitimidade da parte ré para ser obrigada, por si só, para fazer inclusões no programa. Ressalta-se, ainda, que o programa não aponta quais seriam as “definições dos critérios estabelecidos pelas “instituições de Justiça” e, por esta razão, foi determinado que a parte autora juntasse a íntegra do programa, o que não foi feito no prazo legal e, portanto, a parte Autora não cumpriu adequadamente o comando do Juízo e que o documento se demonstra indispensável para o prosseguimento do processo e verificação do interesse processual, motivo pelo qual deve ser indeferida a inicial por inépcia. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas, face ao disposto no artigo 82, §2 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade por ocasião da gratuidade de justiça. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
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