2026-09-16 · TJRJ
  Execução de Título Extrajudicial Nº 3159222-37.2026.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO INVESTIMENTO E SERVICOS FI ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB RJ183106) DESPACHO/DECISÃO Ciente quanto a integralização do preparo. A tutela provisória de urgência somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do CPC/15). No caso concreto, a insurgência do credor se sustenta na impontualidade da parte devedora em manter saldo bancário suficiente para o adimplemento das mensalidades pactuadas. O argumento de impontualidade, por si só, é incapaz de conferir substrato ao pedido de urgência, pautando-se inclusive como possibilidade no contrato passível de compensação pelo exercício de prerrogativas inerentes a cláusulas penais. Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa. Isso posto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. A presente execução extrajudicial é proposta por Cooperativa de Crédito Sicoob em face de Bernardo Gicquel Advogados Associados e Bernardo José Ferreira Gicquel de Deus, sob a perspectiva de que inadimplentes a pessoa jurídica emitente e coobrigado garantidor, todos vinculados ao Contrato Bancário constante em Id. 1.7. Incide o art. 28 caput e § 2º II da Lei 10.931/2004, endossado pelo entendimento de Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça, restando configurado o título executivo extrajudicial. RECEBO a presente execução. Acaso requerida a certidão de admissão do art. 828 e satisfeitas as custas, EXPEÇA-SE. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827 do CPC. Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, reduzidos para 5% caso haja pagamento no prazo acima indicado. Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado. Mediante preparo adequado, fica autorizado expedir a certidão que trata o art. 828 do CPC. Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora. Havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhorado, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC. Ciente(s) o(s) devedor(es) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em ATÉ 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).