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3158609-17.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3158609-17.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: REDE SOL FUEL DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO(A): GIULIA DE PAULA LUPACHINI (OAB SP461643) ADVOGADO(A): LETICIA BECKMAN RODRIGUES (OAB AP004170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora requereu a suspensão dos efeitos das penalidades aplicadas no Processo Administrativo Sancionatório nº SEI-350006/012640/2025, consistentes em multa administrativa correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor anual do Contrato SEPM nº 030/2025, fixada em R$ 1.266.012,15 (um milhão, duzentos e sessenta e seis mil, doze reais e quinze centavos), bem como na sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de 01 (um) ano. No evento 11.1 foi deferida a tutela de urgência. No evento 25.1, consta manifestação do Estado informando a interposição de recurso de agravo e pugnando pela reconsideração da decisão. Sustenta, em síntese, a inexistência de probabilidade do direito alegado pela autora, afirmando que todas as análises técnicas realizadas concluíram que o combustível fornecido estava fora das especificações da ANP, divergindo apenas quanto ao percentual exato de etanol encontrado (31%, 37%, 38% e 40%). Assim, não haveria controvérsia acerca do fato essencial, qual seja, a desconformidade do produto entregue. Aduz, ainda, que a alegação de acondicionamento inadequado não afasta o resultado das análises, pois o teste inicial foi realizado diretamente no combustível retirado do caminhão-tanque no momento da entrega, antes de qualquer acondicionamento, tendo sido repetido quatro vezes com resultados idênticos. Ressalta que o laudo que apontou teor de 31% de etanol foi produzido em ação de produção antecipada de provas da qual o Estado não participou, sem oportunidade de formular quesitos ou indicar assistente técnico, razão pela qual sua eficácia deve ser relativizada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. Argumenta que a perícia judicial incidiu sobre amostra-testemunha coletada na base de distribuição, enquanto os laudos oficiais analisaram o combustível efetivamente entregue à Administração. Assim, não se trataria da mesma amostra nem das mesmas circunstâncias de coleta. Defende que a interpretação dada à Lei nº 14.133/2021 pela decisão liminar de evento 11.1, foi equivocada, uma vez que a inexecução parcial grave do contrato autoriza a aplicação de sanções mais severas que a advertência, enquadrando a conduta, inclusive, na hipótese do art. 155, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. Ressalta que o fornecimento de combustível fora das especificações destinava-se ao abastecimento de viaturas da Polícia Militar, circunstância que ultrapassa mero inadimplemento contratual e possui potencial repercussão sobre a segurança pública e a continuidade dos serviços estatais. Acrescenta o Estado que o contrato e o termo de referência impõem à contratada responsabilidade pelo produto até sua entrega no destino final, sendo irrelevante a alegação de que o transporte foi realizado por terceiros ou que não possuía controle sobre a armazenagem. Afirma ainda que os prejuízos alegados pela empresa possuem natureza exclusivamente patrimonial e podem ser compensados em caso de êxito da demanda, não havendo risco de dano irreparável, enquanto a suspensão das sanções representaria risco ao interesse público, à continuidade dos serviços públicos e à segurança pública. Argumenta também que o seguro-garantia poderia, em tese, resguardar apenas a multa aplicada, mas não afastaria os efeitos da penalidade de impedimento de licitar e contratar. Além disso, sustenta que a garantia não atenderia integralmente às exigências da Resolução PGE nº 4.935/2023. Por fim, o Estado ressalta que a autora está vinculada a investigação noticiada publicamente envolvendo o setor de combustíveis, sustentando que tal circunstância reforça a necessidade de cautela na suspensão de sanções administrativas, especialmente diante da insuficiência dos elementos apresentados para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Ao final, requer a reconsideração da r. decisão de Evento 11.1, revogando-se integralmente a tutela provisória de urgência deferida, com o restabelecimento da plena eficácia das sanções aplicadas no Processo Administrativo Sancionatório nº SEI-350006/012640/2025. É o breve relatório. Decido. O Estado do Rio de Janeiro requereu a reconsideração da decisão, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo, contudo, ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que sobrevenham elementos capazes de alterar o juízo de probabilidade que embasou sua concessão. No caso exame, os argumentos trazidos pelo réu em seu pedido de resconsideração demonstram a necessidade de reexame da tutela anteriormente deferida, pelo que passo a exercer o juízo de retratação. Com efeito, verifica-se que todas as análises técnicas realizadas no combustível fornecido pela parte autora apontaram resultado acima do limite regulamentar de etanol anidro vigente à época dos fatos, divergindo apenas quanto ao percentual exato encontrado, ou seja, 31%, 37%, 38% e 40%. Segundo os elementos constantes dos autos, os exames realizados pela Polícia Militar, pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli, pela Agência Nacional do Petróleo e mesmo a perícia produzida por iniciativa da própria autora (anexo 1.13, fls. 10/11 )concluíram pela desconformidade do produto em relação aos parâmetros exigidos pela ANP. Tal circunstância enfraquece, ao menos neste momento processual, a plausibilidade da tese autoral de inexistência da infração administrativa, especialmente porque três das aferições foram produzidas por órgãos públicos dotados de fé pública, cujos atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, inexistindo, por ora, elementos suficientemente robustos para afastar tal presunção. Igualmente relevante é a alegação de que a perícia produzida na ação de produção antecipada de provas examinou amostra diversa daquela efetivamente coletada no momento da entrega do combustível à Administração, circunstância que demanda aprofundamento probatório incompatível com a presente fase processual. Quanto à tese jurídica referente à sanção de impedimento de licitar e contratar, verifica-se que a interpretação defendida pelo Estado encontra respaldo, em princípio, na própria sistemática dos artigos 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021, sobretudo diante da alegação de que a conduta imputada à contratada, fatos sobre os quais se defendeu, independentemente da imputação, extrapolaria hipótese de mera inexecução parcial de reduzida gravidade, enquadrando-se em situação apta a justificar penalidade mais severa. Assim dispõe a Lei de Licitações nº 14.133: Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato; II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - dar causa à inexecução total do contrato; (...) IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (...) "Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. § 1º Na aplicação das sanções serão considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle" . (...) Ademais, restou informado pelo Estado, às fls. 08 do evento 25.1, que foi noticiado pela imprensa que a empresa autora teria sido alvo da denominada Operação Carbono Oculto, deflagrada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, destinada à apuração da suposta infiltração de organização criminosa na cadeia de distribuição de combustíveis e de possíveis práticas de lavagem de capitais. Segundo as informações divulgadas, a empresa teria sido objeto de mandados de busca e apreensão no âmbito da investigação. Registre-se, por dever de cautela, que se trata de apuração ainda em curso, inexistindo, até o momento, pronunciamento definitivo acerca de eventual responsabilidade da autora, a qual, inclusive, refuta publicamente qualquer vinculação a atividades ilícitas. Contudo, em sede de tutela provisória, é legítima a revisão da medida quando surgem elementos aptos a fragilizar os pressupostos que justificaram sua concessão. No caso concreto, além dos indícios já constantes dos autos relacionados ao fornecimento de combustível em desconformidade com as especificações técnicas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, se mostra prudente restabelecer os efeitos de sanções administrativas impostas pela Administração Pública em favor de empresa que se encontra submetida a investigação criminal envolvendo fatos de elevada gravidade. Deste modo, diante da gravidade dos fatos imputados e à luz da Lei de licitações, evidencia-se risco concreto de prejuízo à administração, que não podem ficar sujeitos a esse tipo de prejuízo, mesmo porque o seguro-garantia não produz efeito algum quanto à sanção de impedimento de licitar e contratar. Ademais, considerando que a controvérsia envolve fornecimento de combustível destinado ao abastecimento de viaturas da Polícia Militar, revela-se presente relevante interesse público subjacente à controvérsia, circunstância que recomenda maior cautela na suspensão judicial de sanções administrativas regularmente aplicadas após regular processo administrativo, especialmente diante da persistência de elementos probatórios indicativos da ocorrência da infração. Assim, em juízo de retratação e sem prejuízo de ulterior reavaliação após a adequada instrução processual, verifico que os elementos atualmente constantes dos autos não mais autorizam a manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida. Ademais, os prejuízos alegados pela demandante possuem natureza predominantemente econômica e mostram-se passíveis de reparação futura, caso venha a obter êxito ao final da demanda. Diante do exposto, com fundamento nos artigo 296 do Código de Processo Civil, REVOGO integralmente a tutela de urgência deferida no Evento 11.1, restabelecendo a eficácia das sanções impostas no Processo Administrativo Sancionatório nº SEI-350006/012640/2025, até ulterior deliberação. Oficie-se comunicando o juízo de retratação ao Exmo. Desembargador Relator do agravo. Intimem-se.

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