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TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Bangu · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3158371-95.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ANA CAROLINA FONSECA DE FREITAS ADVOGADO(A): YAN CRISTIAN ACIOLY DA SILVA (OAB RJ244231) DESPACHO/DECISÃO Na análise documental, observo que a parte autora não apresentou declaração de hipossuficiência, bem como não instruiu a exordial com documentos comprobatórios de renda, como contracheques dos últimos 90 dias, CTPS atualizada, declaração de bens e renda ou qualquer outro documento que ampare a concessão do benefício. Ressalte-se que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado exigir prova idônea da alegada insuficiência de recursos, conforme art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e Súmula nº 39 deste Tribunal de Justiça. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: - informe sua remuneração mensal; - junte os três últimos comprovantes de renda (holerites, contracheques ou extratos bancários); e - apresente as três últimas declarações de imposto de renda ou comprovantes de isenção. O não atendimento da presente determinação importará no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e consequente determinação para recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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