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TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3158167-51.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: TELMA MOURA DE BARROS EMILIO ADVOGADO(A): DIEGO DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ228015) ADVOGADO(A): EDUARDO RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ147208) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser deferido, uma vez que presentes os requisitos legais para tanto (artigo 300 do CPC). Faz-se presente a plausibilidade da tese jurídica sustentada pela parte Autora, em juízo de cognição sumária, uma vez que, segundo ensinam as regras de experiência comum, em especial em razão do grande número de demandas análogas à vertente, entendo verossímil a alegação de não ter efetuado o contrato de empréstimo objeto dos autos. Do mesmo modo se afigura evidente o periculum in mora, uma vez que, a se esperar pelo trânsito em julgado da decisão de mérito, há risco de lesão irreparável à honra objetiva da parte Autora, tendo em vista os descontos no contracheque da autora. Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, a ré terá resguardado o direito de se ressarcir dos valores devidos pela via adequada. Por todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar suspensão dos descontos dos empréstimos objeto dos autos nos proventos da parte autora. Oficie-se o órgão pagador para cumprimento da presente. Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios. Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa. Cite-se e intime-se o réu.
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