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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 45ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3158155-37.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: ELIAS MARTINS DOS REIS
ADVOGADO(A): THAUAN LUIZ OLIVEIRA DIAS DA COSTA (OAB RJ248273)
DESPACHO/DECISÃO
Face ao exposto, defiro JG ao Autor, eis que presentes os requisitos para sua concessão, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se.   
Compulsando os autos verifica-se que o feito encontra-se regular, presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido.   
Em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, de que, o Juiz, ao despachar a inicial deverá designar audiência de conciliação, estas têm se demonstrado improdutivas ,principalmente quando o próprio autor firma em sua inicial que não pretende a realização da citada audiência, o que somente tende a retardar ao andamento do feito.    
No curso do processo será observada a necessidade da realização da audiência de conciliação, se assim as partes manifestarem interesse. 
Assim sendo e presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do art. 231 c/c 335, III do CPC. 
Para a citação e intimação acima determinada, deverá o Cartório observar se o réu encontra-se cadastrado junto ao Cadastro de empresas aptas a receber a citação eletrônica, se positivo, proceda-se a citação e intimação pelo portal eletrônico, mas em caso negativo, cite-se e intime-se pela via postal (art. 248 c/c art. 250, CPC).  
Sem prejuízo, digam as partes se há interesse em agendamento de audiência de conciliação/mediação, com fundamento mormente nos artigos 5º, 6º c/c 139, V, do NCPC, para o devido deslinde do feito.   
P.I.