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3157793-35.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Regional do Méier · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3157793-35.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: NDV EDUCACAO LTDA ADVOGADO(A): RAPHAELA DA CONCEIÇAO RODRIGUES MEDEIROS (OAB RJ211778) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer/não fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NDV EDUCAÇÃO LTDA. em face de SPORT CLUB MACKENZIE. A parte autora sustenta, em síntese, que mantém relação contratual com a parte ré desde 2022, tendo instalado no local unidade do Colégio Dom Bosco, e que, desde o início das atividades, utiliza a quadra anexa ao Ginásio Principal para recreação e aulas de Educação Física. Afirma que a utilização do espaço ocorreu de forma contínua e consentida ao longo da relação contratual e que, recentemente, foi comunicada acerca da terceirização da quadra e da intenção de interromper sua utilização gratuita, com possibilidade de realização de obras e reorganização do espaço. Sustenta que a medida comprometeria a rotina escolar e requer, em sede de tutela de urgência, a manutenção da utilização da quadra, nos moldes até então praticados. É o breve relato. Decido. A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora se vislumbre o perigo de dano diante da comunicação acerca da alteração da forma de utilização da quadra, não se encontra, por ora, suficientemente evidenciada a probabilidade do direito. Com efeito, a análise do instrumento contratual apresentado, em sede de cognição sumária, não permite inferir, de plano, que a quadra objeto da controvérsia esteja abrangida pelo objeto da locação, tal como delimitado na Cláusula 1ª do contrato. Além disso, o réu traz, em suas últimas notificações, questões relativas à segurança do corpo discente da escola, o que merece melhores esclarecimentos. No entanto, a liberação da quadra sem qualquer avaliação mais pormenorizada pode ter consequências danosas e irreversíveis. A questão demanda, portanto, maior esclarecimento acerca da extensão e da forma de utilização do espaço, além de se garantir a segurança dos alunos, não sendo possível, neste momento processual, extrair das provas coligidas, com a segurança necessária à concessão da medida, o direito invocado pela parte autora. Por cautela, mostra-se adequado aguardar a formação do contraditório, sem prejuízo de posterior reexame da questão à luz da manifestação da parte ré e dos demais elementos que vierem aos autos. Assim, por ora, INDEFIRO a tutela pretendida. Conforme certificado, há necessidade de complementação das custas processuais. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento da diferença apontada. Comprovado o recolhimento, cite-se a parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231, I, do CPC. Ressalto que não haverá designação prévia de audiência de conciliação, o que poderá ser revisto após eventual manifestação das partes nesse sentido. Intime-se. Cumpra-se.

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